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Presidência
da República |
LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Mensagem
de veto (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Gratificação de
Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de
Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições
federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
§ 1o
Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput
corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e
quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo
desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de
abril de 1998.
Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo
à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de
Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições
federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da
Defesa. (Redação dada pela Lei nº
11.087, de 2005)
§ 1o Os valores a serem atribuídos à
Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação
atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta
Lei, observados: (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de
2005)
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada
instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número
de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de
2005)
III - o limite de remuneração fixado no
art. 10 da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído
pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 2o A pontuação será atribuída a cada servidor em
função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão,
observado o seguinte:
I
dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;
II
um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das
atividades referidas neste parágrafo.
§
3o O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2o
deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no
art.57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
4o Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e
divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores
de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição
de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o.
§
5o A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade
anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes
internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§
6o Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e
publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições
específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4o
deste artigo.
§
7o O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os
critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de
trabalho.
Art. 2o A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em
conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a
Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do
primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do
art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o
perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação
máxima fixada no § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação
obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a
diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4o (VETADO)
§ 1o Os servidores referidos no art. 1o,
regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou
estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2,
na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em
percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o
do art. 1o, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do
regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o.
§ 1o Os servidores referidos no art. 1o
deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou
doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada
FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com
base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas
atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o
do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087,
de 2005)
§
2o (VETADO)
§
3o O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza
especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito
à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos
pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e
quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média
referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a
sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o.
§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média
referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei
será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS
6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91
(noventa e um) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação
em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o
direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à
referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos
utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em que a percebeu.
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média
referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a
sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o.
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média
referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga
aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e
um) pontos. (Redação dada pela
Lei nº 11.087, de 2005)
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da
média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata
esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor
correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.
(Redação dada pela Lei
nº 11.344,
de 2006)
§
2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por
esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6o Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de
reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação
desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1998
ANEXO
Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior
(Vide Lei nº 10.187, de 2001)
20 Horas Semanais
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
DoutoradoTitular
0,56
0,71
0,71
1,60
2,29Adjunto
0,56
0,71
0,71
1,37
2,00Assistente
0,56
0,71
0,71
1,37
1,37Auxiliar
0,56
0,71
0,71
0,73
1,00
40 Horas Semanais
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
DoutoradoTitular
1,11
1,43
1,43
4,00
5,71Adjunto
1,11
1,43
1,43
3,43
5,00Assistente
1,11
1,43
1,43
3,43
3,43Auxiliar
1,11
1,43
1,43
1,83
2,50
Dedicação Exclusiva
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
DoutoradoTitular
1,67
2,14
2,14
5,00
9,29Adjunto
1,67
2,14
2,14
5,00
7,86Assistente
1,67
2,14
2,14
5,00
6,00Auxiliar
1,67
2,14
2,14
2,29
3,57
ANEXO
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR
(Redação dada pela Lei nº
11.087, de 2005)
a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO
Em R$
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b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
Em R$
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ANEXO V
(Redação
dada pela Lei nº 11.344,
de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)
a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
4,87 |
3,57 |
2,59 |
2,50 |
2,50 |
ASSOCIADO |
4 |
4,26 |
3,07 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
3,05 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
2,92 |
2,61 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
12,16 |
8,94 |
5,25 |
5,07 |
4,86 |
ASSOCIADO |
4 |
10,66 |
7,69 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
7,59 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
7,32 |
5,84 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
19,79 |
11,19 |
7,85 |
7,58 |
7,36 |
ASSOCIADO |
4 |
16,75 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
12,77 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
10,87 |
7,95 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
*