Presidência
da República |
LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Regulamento | Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências. |
Art. 1º Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.
Art. 3º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.
Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7º O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em:
a) prova de conhecimentos que incluirá exame escrito;
b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras.
Art. 8º É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 9º É requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 11. O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:
I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;
II - avaliação de desempenho;
III - cumprimento do interstício;
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.
Art. 13. As condições para a progressão e a promoção serão definidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
Art. 14. Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 15. Será candidato à promoção por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - à Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - à Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 16. Será candidato à promoção por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - à Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - à Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no mínimo, doze anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um mínimo de seis anos de serviços prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.
Art. 18. A antigüidade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras.
Parágrafo único. A antigüidade será computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão.
Art. 19. Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - missões permanentes; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - licença para afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 20. Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV - licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.458, de 1997)
II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2o O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 23. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1o As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
CAPÍTULO VI
Dos Cursos
Art. 25. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 26. Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da Administração Federal.
Arts. 28 e 29. (Revogados pela Lei nº 10.479, de 2002)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 31. Poderão ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a capacitação e melhor desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária.
Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33. Serão enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior, ressalvada opção em contrário.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, níveis superior e intermediário, aplicados os respectivos reajustes.
Art. 35. O servidor que já tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993
ANEXO
I
(Redação dada pela Lei nº 9.625, de 1998)
CARREIRAS |
CLASSES |
PADRÕES |
VALOR
|
QUANTIDADE |
OFICIAL DE |
INICIAL |
de I a VIII |
D-I a C-III |
500 |
"A" |
de I a VII |
C-IV a B-IV |
350 |
|
ESPECIAL |
de I a V |
B-V a A-III |
150 |
|
SUBTOTAL 1.000 |
||||
ASSISTENTE DE |
INICIAL |
de I a VIII |
D-I a C-III |
600 |
"A" |
de I a VII |
C-IV a B-IV |
420 |
|
ESPECIAL |
de I a V |
B-V a A-III |
180 |
|
SUBTOTAL 1.200 |
||||
TOTAL GERAL 2.200 |
*