Presidência
da República |
LEI No 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores que
integram as seguintes Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:
I - Diplomata;
II - Oficial de Chancelaria; e
III - Assistente de Chancelaria.
Art. 2o As Carreiras a que se referem os incisos I, II e III do art. 1o
estão estruturadas em classes e padrões de vencimento básico, conforme estabelecido nos
Anexos I, II e III.
Art. 3o Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividade Diplomática GDAD, devida aos integrantes da Carreira de
Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria
GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de
Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria GDAAC, devida aos integrantes
da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por
cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
(Regulamento)
§ 1o A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos
das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria,
respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no
Ministério das Relações Exteriores MRE, será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC
serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3o Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão
definidos, no ato a que se refere o § 1o deste artigo, o percentual
mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações
correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a
partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de
gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 4o Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os
critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de
regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de
acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1o
deste artigo.
§ 5o As avaliações de desempenho individual deverão observar o
seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das
Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não
poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero)
a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética
menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.
Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir
de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes
percentuais e limites:
(Incluído pela Lei nº
11.319, de 2006)
I - de 1º
de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
(Incluído pela Lei nº
11.319, de 2006)
a)
até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
(Incluída pela Lei nº
11.319, de 2006)
b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
II - a partir de 1º
de abril de 2005: (Incluído
pela Lei nº 11.319, de 2006)
a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída pela Lei nº 11.319, de 2006)
Art. 4o O titular de cargo efetivo da Carreira de
Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, quando
investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e dos
regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD atribuída em valor calculado com base em 50
(cinqüenta) pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 4o
O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro
de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em
comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos
pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo.
(Redação dada pela Lei nº
11.319, de 2006)
Art. 5o O titular de cargo efetivo das Carreiras de
Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria que não se encontre
na situação definida no § 1o do art. 3o somente
fará jus às gratificações instituídas por esta Lei:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, na forma do
parágrafo único deste artigo; e
II - quando investido em cargo em comissão em outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal na forma das alíneas abaixo:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAD, a
GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no
disposto no art. 3o; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 37,5 (trinta e sete
e meio) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a
GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor
calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei;
e (Redação
dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
b) o servidor investido em cargo em comissão
DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em
valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu
percentual máximo. (Redação
dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
Parágrafo único. O servidor referido no inciso I terá a gratificação que lhe for
devida, calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no MRE.
Art. 6o Até 31 de maio de 2002, enquanto não forem regulamentadas e
até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAD, a GDAOC e a
GDAAC corresponderão ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado
o que dispõe o § 1o do art. 3o desta Lei, que
configuram o início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou menor no período, em função da aplicação do previsto no caput.
Art. 7o Os integrantes das Carreiras de Diplomata, de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não fazem jus à percepção da Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992, nem à Gratificação de Habilitação Profissional e
Acesso GHPA, de que tratam o inciso V
do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro
de 1987, o inciso IV do § 5o do
art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989,
e os arts. 28 e 29 da Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 8o A GDAD, a GDAOC e a GDAAC integrarão os proventos da
aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média aritmética do percentual atribuído ao servidor nas últimas 10 (dez)
avaliações de desempenho, observado o período mínimo de 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por
período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação dada pela Lei nº
11.319, de 2006)
§ 1o Às aposentadorias e às pensões existentes quando da
publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de
Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro, que for
aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na
qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função
correspondente à sua classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de
Segunda Classe, e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de
Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos
pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta)
pontos percentuais.
§ 3o Para fins de cálculo da média referida no inciso I deste artigo,
o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de
Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em
missão no exterior, investido em função, conforme disposto no § 2o
deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com
base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
§ 4o O titular de cargo efetivo das carreiras de Oficial e de
Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na classe Especial e que for aposentado
até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de
duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou
da GDAAC, respectivamente, calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
§ 2o O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
§ 3o
Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o
período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das
Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e
Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função,
conforme disposto no § 2o deste artigo, será considerado,
para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual
máximo. (Redação
dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
§ 4o
O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de
Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado
até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no
exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à
incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no
seu percentual máximo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.319, de 2006)
Art. 9o A GDAD, a GDAOC e a GDAAC não serão devidas àqueles que não
se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público
federal.
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá
implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11. Na hipótese de redução de remuneração de servidor das Carreiras do Serviço
Exterior Brasileiro decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião
da reorganização ou reestruturação das Carreiras ou suas tabelas remuneratórias,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou
do desenvolvimento nas Carreiras.
Art. 12. Ficam extintas a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD e a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria GDC, de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei no
9.625, de 7 de abril de 1998, respectivamente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1o de março de 2002.
Art. 14. Revogam-se os arts. 28 e 29 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993,
e os arts. 12, 13, 14, 17 e 18 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.7.2002
TABELA DE VENCIMENTO
Carreira de Diplomata
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CAE Curso de Altos Estudos
CAD Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas
PROFA Programa de Formação e Aperfeiçoamento
TABELA DE VENCIMENTO
Carreira de Oficial de Chancelaria
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ANEXO III
(Vide Medida provisória nº 302, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
Carreira de Assistente de Chancelaria
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TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
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(1) CAE –
Curso de Altos Estudos
(2)
CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas
(3)
PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento
ANEXO
II
(Redação dada pela
lei nº 11.356, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA
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ANEXO
III
(Redação dada pela
lei nº 11.356, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
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