Presidência
da República |
Texto compilado | Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade -
GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000)
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
II - da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500,
quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Vide Medida Provisória nº
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000)
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando
em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão
de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da
carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente
da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000) (Vide Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
IV - de Técnico de Planejamento e
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no
IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Vide Medida Provisória nº
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000)
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
V - de nível superior do
IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração
de planos e orçamentos públicos;
(Vide Medida Provisória nº
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000)
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
VI - de nível intermediário
do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no
desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos
públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
2.048-26, de 2000)
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.
§ 3º A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.
§ 4º O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que não tenham órgão supervisor definido.
Art. 3º São qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;
II - da carreira de
Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle;
(Redação dada pela
Lei nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - da carreira de Finanças e Controle, o
Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 765, de 2016)
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério
da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral
da União (CGU);
(Redação dada pela Lei nº
13.464, de 2017)
III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:
a) da carreira de Finanças e Controle;
b) da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;
c) do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5º Caberá ao
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a
supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de
desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação
do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às
competências do órgão ou entidade. (Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 6º A
avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º,
exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de
ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários
tenham exercício: (Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667,
de 2003)
I - no máximo oitenta por cento dos servidores
poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento
do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho individual, sendo que
no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho
individual acima de noventa por cento de tal limite;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - no mínimo vinte por cento dos servidores
deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra
de ajuste de que trata este artigo.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002)
(Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que
trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de
cargos efetivos:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - quando investidos em cargos em comissão de
Natureza Especial, DAS-6 ou 5; (Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
II - no seu primeiro período de avaliação.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 3º O número de servidores de nível
intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta
por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no
intervalo de noventa a cem por cento.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 7º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 7o-A. A lotação de
Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria
do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual
dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria (GDASUS), instituída pela
Lei no 11.344, de
8 de setembro de 2006, os quais continuarão a desempenhar as
atribuições previstas no art. 22 desta Lei.
Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 765, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.464, de 2017)
Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDP calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no disposto no art. 7º;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 9º Durante os
períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos
no § 3º do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a
gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
Parágrafo único. O primeiro período de
avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 11. A investidura nos carros de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de
Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, em duas etapas sendo a primeira eliminatória classificatória e a
segunda constituída de curso de formação.
Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º As
carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Lei terão a mesma estrutura de classes e
padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, constante do
Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D,
Padrão I. (Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de
2003)
Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o
O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á: (Incluído pela Lei
nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 14.204, de
2021)
I - em etapa única, para
o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle;
(Incluído pela Lei
nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
(Revogado
pela Lei nº 14.204, de
2021)
II - em 2 (duas) etapas,
para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter
eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de
conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação.
(Incluído pela Lei
nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
(Revogado
pela Lei nº 14.204, de
2021)
Parágrafo único. A GDD terá como
limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada
ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento do maior vencimento
básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e
os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no
art. 2º da Lei nº
8.852, de 1994. (Revogado pela Lei 10.479, de
2002)
Art. 13. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos
ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de
atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações
Exteriores. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Parágrafo único. A GDC terá como
limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada
ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes sobre o maior vencimento
básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e
os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no
art. 2º da Lei nº
8.852, de 1994. (Revogado pela Lei 10.479, de
2002)
Art. 14. A
GDD e a GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de
Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.
(Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A GDP, GDD, a GDC
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 18. Aplica-se
o disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das carreiras de Diplomata, de
Oficial de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e de
nível superior e intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 19. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.
Art. 20. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 21. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão
governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e
avaliação de políticas públicas.
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
(Revogado pela Lei nº
12.702, de 2012)
Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da
carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão
governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação de
políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e
avaliação de resultados.
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Art. 22. São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
III - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IV - no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VI - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VII - das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - das atividades de
transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controle;
(Incluído pela Lei
nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - das atividades de transparência
pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
VIII - das atividades de transparência pública e de
ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da
União (CGU); e
(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
IX
- de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão
institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.
(Incluído pela Lei
nº 13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
IX - no âmbito do Denasus, órgão central do
Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das
atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e
patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento
da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).
(Redação dada pela
Lei nº 13.424, de 2017)
X - de outras atividades necessárias ao
cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da
Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. São também atribuições dos
ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o
planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
I - das atividades de avaliação
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único
de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (SNA);
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 765, de 2016)
II - de outras atividades necessárias ao
cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da
Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.
(Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 23. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, e implementação e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento.
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)Art. 24. Aos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Art. 26. Os
servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, até que o quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribuído no ato
do Presidente da República referido no inciso III do art. 1º.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
promoverá a redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato
referido no caput entre os órgãos e entidades nele definidos.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002)
(Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º Até que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será
devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em
órgão ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira
que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no
art. 8º.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 3º O disposto no art. 25 não se aplica à redistribuição de que trata
este artigo.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 86, de 2002)
(Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 27. De outubro de 1997 a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.
Art. 28. Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.
Art. 29. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.
Art. 30. A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos
centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Redação dada pela Lei
nº 10.180, de 2001)
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;
IV - de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 1º Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3º Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 31. Fica estabelecido o quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de Finanças e Controle e de três mil cargos de Técnico de Finanças e Controle.
Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.625-42, de 13 de março de 1998.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1998 e retificado em 9.4.1998
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria
CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
A A A |
III II I |
0,11715% 0,11586% 0,11456% |
B B B B B B |
VI V IV III II I |
0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% |
C C C C C C |
VI V IV III II I |
0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% |
D D D D D |
V IV III II I |
0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% |
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 |
DE CARGOS |
|||
CHANCELARIA |
||||
CHANCELARIA |
||||
*