Presidência
da República |
LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979.
Texto compilado | Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações
brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários
que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações do
crédito à exportação.
Art. 1o O
Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de
crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários
que possam afetar: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços
destinados à exportação brasileira;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. O
Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por
exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que
financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de
serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras
de bens e serviços.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado
por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à
exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de
bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem
como as exportações brasileiras de bens e serviços.
(Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
§ 1º O Seguro de
Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições
financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou
garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 606, de 2013)
§ 1o
O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores,
instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem,
refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços,
destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e
serviços.
(Incluído pela Lei nº
12.837 de 2013)
§ 1º O Seguro de
Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições
financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos
internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e
a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações
brasileiras de bens e serviços.
(Redação dada pela
Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 1o O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2º Nas operações destinadas ao setor
aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do
devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação
poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela
relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 606, de 2013)
§ 2o Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.837 de 2013)
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação. (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 3o Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 4o Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art.2º - Somente poderá operar com o Seguro de Crédito à Exportação empresa
especializada nesse ramo, vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de seguro.
(Revogado pela Lei nº
13.249, de 2010)
Art.3º - A cobertura dos riscos de natureza comercial
assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. (Revogado
pela Lei nº 11.281, de 2006)
Art.4º
- O Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, poderá
conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza política e extraordinária, bem
como dos riscos de natureza comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à
Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá
conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme
dispuser o regulamento desta Lei. (Redação da pela Lei
nº 10.659, de 22.4.2003)
Art. 4o A União poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
Parágrafo único. A garantia de que
trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa
competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Parágrafo único. As
competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da
Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.281, de 2006)
§ 1º A
garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que
poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; (Redação da pela Lei nº 10.659, de 22.4.2003) (Revogado pela Lei nº 11.281, de 2006)
§ 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re,
poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à
Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de
crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das
operações de prestação de garantias de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.659, de 22.4.2003) (Revogado pela Lei nº 11.281,
de 2006)
§ 1º As competências
previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se
referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na
remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir
parcela variável atrelada:
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de
Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999;
ou
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
IV - ao preço praticado por congêneres privadas. (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 3º A União, com recursos do Fundo de
Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou
extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no
âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à
Exportação poderá ser pago:
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
IV - de forma parcelada. (Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 5º A indenização do Seguro de Crédito à
Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação
de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
(Incluído pela Medida provisória nº 701, de 2015)
§ 1º A
garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que
poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; (Redação da pela Lei nº 10.659, de 22.4.2003) (Revogado pela Lei nº 11.281, de 2006)
§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV - ao preço praticado por congêneres privadas. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 3o A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 4o O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV - de forma parcelada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 5o A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 6o Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o, ambos do art. 1o, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 7o Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art.5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo
Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará
dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art. 5o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério. (Redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006)
Art.6º - Às operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art.9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art.7º - Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não
serão devidas comissões de corretagem.
Art. 7o Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 9.818, de 1999)
Art.8º - O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no Art.2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.
Art.9º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.
Art.10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no DOU 29.10.1979
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