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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.627, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970.

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os capitais mínimos a que se refere o art. 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, variarão, para cada ramo, em função das regiões em que fôr dividido o País, para efeito das operações de seguro.

        § 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, os quais deverão ser realizados no prazo, de 12 (doze) meses da data da vigência da Resolução a respeito.

        § 2º A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no art. 96 do Decreto-lei numero 73, de 21 de novembro de 1966.

        Art 2º Os administradores e conselheiros fiscais das Sociedades de Seguros ou de capitalização, que entrarem em regime de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais sôbre êles.

        Parágrafo único. A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorrerá do ato que declarar o regime da liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles que tenham exercido as funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

        Art 3º Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 d junho de 1945.

        Art 4º Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição Federal).

        Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação da União.

        Art 5º É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.

        Art 6º As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.

        § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.

        § 2º São competentes para determinar o levantamento:

        a) os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;

        b) os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.

        § 3º Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.

        Art 7º As condições para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração das Sociedades de Seguros e de Capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

        Parágrafo único. As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.

        Art 8º A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

        Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.

        Art 9º Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, estadual ou municipal.           (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

        § 1º . Não será igualmente autorizada a transferência do contrôle acionário das sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

         2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

        § 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)
        § 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.           (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

        Parágrafo único.  Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)

        Art 10. O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."

        Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

        Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Marcus Vinícius
Pratine de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970

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