Presidência
da República |
LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999 | Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação
- FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar
cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à
exportação, nos termos desta Lei.
Art. 1o É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Art. 2o O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2o O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As
ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 4o O
produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez,
nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o
restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate
antecipado.
§ 4o O produto da
venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas
condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos
federais, com cláusula de resgate antecipado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de
2003)
§ 4o Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 3o Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura de
garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação:
Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior
a dois anos.
II - em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - contra risco comercial que possa afetar
as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas
diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que
o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de
até dois anos, na fase pós-embarque.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1o do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados,
ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações
contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento
de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de
capital ou de serviços.
(Regulamento)
Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo
dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 5o Os recursos do FGE
poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à
Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição
financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma
de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de
bens de capital.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão, ainda, ser
utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a
cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal,
contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia
de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de
serviços. (Redação
dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 1o As garantias de que
trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo
e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor
de defesa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
§ 1o As garantias de que trata este artigo poderão
ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo
de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa.
(Incluído pela Lei
nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de
2014)
§ 2o A cobertura de que
trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de
contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
§ 2o A cobertura de que trata este artigo fica
condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias
suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.
(Incluído pela Lei
nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de
2014)
Art. 5º Os recursos do
FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura
de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição
financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de
adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em
operações de exportação de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 701, de 2015)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
II - produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 6o Para regular as
atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
(Vide Medida
Provisória nº 143, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.856, de
2004)
§ 1o O Poder Executivo definirá a composição do
CFGE.
(Revogado pela Lei nº 10.856, de
2004)
§ 2o Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar
as ações vinculadas ao FGE.
(Revogado pela Lei nº 10.856, de
2004)
Art. 7o Compete à Câmara de
Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
Art. 7o Compete
à CAMEX definir, observado o regulamento:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a
prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1o A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2o O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 8o O BNDES será
o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio
Exterior e do CFGE:
Art. 8o Compete
ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de
2003)
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar
as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das
disponibilidades do BNDES;
II
aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (Redação dada pela Lei nº 10.856, de
2004)
II - aplicar as disponibilidades financeiras
do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das
ações.
IV - proceder à alienação das ações,
desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de
2003)
IV
proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de
2004)
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que
expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo único. As
despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão
abatidos do produto da alienação.
§ 1o As
despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão
abatidos do produto da alienação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de
2003)
§ 2o O
Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de
2003)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Lei nº 10.856,
de 2004)
Art. 9o Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1o Ocorrendo o disposto no caput, será
efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral
de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso haja recursos remanescentes, estes serão
transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃESEste texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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