Presidência
da República |
LEI No 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978.
(Vide Decreto nº 87.411, de 1982) |
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica.
§ 1º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos. (Renumerado pela Lei nº 7.350, de 1985)
§ 2º - Ao Centro Federal de Educação Tecnológica sediado na cidade do Rio de Janeiro é conferida a denominação de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA. (Incluído pela Lei nº 7.350, de 1985)
Art
2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm
os seguintes objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação, visando à
formação de profissionais em engenharia industrial e tecnólogos;
b) de licenciatura plena e curta, com vistas à
formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de
2º grau e dos cursos de formação de tecnólogos;
II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à
formação de auxiliares e técnicos industriais;
III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento
e especialização, objetivando a atualização profissional na área técnica industrial;
IV - realizar pesquisas na área técnica
industrial, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade
mediante cursos e serviços.
Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
I - ministrar em grau superior: (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico; (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.711, de 1993)
Art
3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a
Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este
composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da
Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um
representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e quatro representantes
da instituição, indicados na forma regimental.
Parágrafo único - Cada Centro terá um
Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da
Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o
Presidente do Conselho Diretor.
Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 8.948, de 1994)
Art 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art 5º - Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art 6º - A expansão e a manutenção dos Centros Federais de Educação Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Art 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.
Art 8º - Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor.
Art 9º - Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.
Art 10 - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo de noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos necessários à implantação de cada Centro.
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978
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