Presidência
da República |
LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.
Texto compilado
Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.
(Vide Decreto-lei nº 618, de 1969. |
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
Art. 1º
O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e
artes e a formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 2º
O ensino superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e,
excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito
público ou privado. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 3º
As universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa
e financeira, que será exercida na forma da lei e dos seus estatutos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
e) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
f) (Vetado) (Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996)
g) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) (Vetado)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) (Vetado)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) (Vetado)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
e) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
f) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) (Vetado)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) (Vetado)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 4º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de ensino superior
isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em
fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou
associações.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
Parágrafo único. O regime especial previsto obedecerá às peculiaridades indicadas
nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de nível superior, ao qual não se aplica
o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81(*), de 21 de dezembro de 1966.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 5º
A organização e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em
regimentos das unidades que as constituem, os quais serão submetidos à aprovação do
Conselho de Educação competente. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. A aprovação dos regimentos das unidades universitárias passará à
competência da Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma
deste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
Art. 6º
A organização e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior serão
disciplinados em regimentos, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de
Educação competente. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 7º
As universidades organizar-se-ão diretamente ou mediante a reunião de estabelecimentos
já reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas à autorização e reconhecimento e,
no segundo, apenas a reconhecimento. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 8º
Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível
incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma
localidade ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso, federações de
escolas, regidas por uma administração superior e com regimento unificado que lhes
permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Os programas de financiamento do ensino superior considerarão o
disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 9º
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 10.
O Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de
Educação, fixará os distritos geo-educacionais para aglutinação, em universidades ou
federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no
País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será livre a
associação de instituições oficiais ou particulares de ensino superior na mesma
entidade de nível universitário ou federação. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 11. As universidades organizar-se-ão com as seguintes
características:
(Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
a)
unidade de patrimônio e administração;
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
b)
estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas;
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c)
unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins
idênticos ou equivalentes; (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
d)
racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
e)
universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos,
estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas
técnico-profissionais; (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
f)
flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos,
às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para
novos cursos e programas de pesquisa; (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
g) (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 12.
(Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º (Vetado) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º O
departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de
organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e
compreenderá disciplinas afins. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 13.
Na administração superior da universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do
ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar docentes
dos vários setores básicos e de formação profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º A
universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e
executivas, destinados a coordenar unidades afins para integração de suas atividades.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º A
coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado, constituído de
representantes das unidades que participem do respectivo ensino.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 14.
Na forma do respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a
administração superior da universidade ou estabelecimento isolado incluirá entre seus
membros, com direito a voz e voto, representantes originários de atividades, categorias
ou órgãos distintos de modo que não subsista, necessariamente, a preponderância de
professores classificados em determinado nível. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Nos órgãos a que se refere este artigo, haverá, obrigatoriamente,
representantes da comunidade, incluindo as classes produtoras.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 15.
Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino
superior, mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a
fiscalização econômico-financeira. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um
terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou
estabelecimento isolado, entre os quais representantes da indústria, devendo o respectivo
estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua
competência.
Parágrafo
único. Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e
regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição,
representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número
correspondente a um têrço do total. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969) (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com
observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade
oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados
pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração superior
universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que
se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do
Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de universidade,
unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade universitária ou
estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o
disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos
colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º Será de quatro
anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o
exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar
pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão.
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
I - o Reitor e o
Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da
reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e
pesquisa e de administração, ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 6.420, 1977)
II - os Dirigentes de
universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimentos;
(Redação dada
pela Lei nº 6.420, 1977)
III - o Diretor e o
Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando
constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de
Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura,
escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo; (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
IV - nos demais casos, o
Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 1º Ressalvado o caso
do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 2º No caso de
instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato
dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo,
observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos,
aprovados na forma da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 3º No caso de
instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades,
e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4
(quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 4º Além do
Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de
Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor,
até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
§ 5º Ao Reitor e ao
Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas
atribuições, respondendo por abuso ou omissão. (Incluído
pela Lei nº 6.420, 1977)
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos
isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios: (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade
oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados
pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente; (Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983)
II - quando, na administração superior
universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que
se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do
Conselho Universitário ou colegiado equivalente; (Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983)
III - o Reitor e o Diretor de universidade,
unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
IV - o Diretor de unidade universitária ou
estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o
disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos
colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
(Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos
Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos
consecutivos.
(Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 3º (Vetado). (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar
pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de
1983)
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades,
e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados
de ensino superior obedecerá ao seguinte:
(Redação dada pela
Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados
pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais
elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o
englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade,
observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária,
nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a
votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias;
(Redação dada
pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo
colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
(Incluído
pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com
docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em
número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com
docentes de outras unidades ou instituição; (Incluído pela Lei
nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
(Incluído pela
Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino
superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação
vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 914, de 2019)
(Vigência Encerrada)
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados
pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais
elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o
englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade,
observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária,
nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a
votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias;
(Redação dada
pela Lei nº 9.192, de 1995)
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
(Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo
colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
(Incluído
pela Lei nº 9.192, de 1995)
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com
docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em
número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com
docentes de outras unidades ou instituição; (Incluído pela Lei
nº 9.192, de 1995)
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
(Incluído pela
Lei nº 9.192, de 1995)
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino
superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação
vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Art. 17.
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser
ministradas as seguintes modalidades de cursos: (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam
concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso
vestibular; (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) de
pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação
que preencham as condições prescritas em cada caso; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) de
especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em
cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) de
extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei,
as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às
exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de
trabalho regional. (Vide
Decreto-Lei nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 19.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 20.
As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estenderão à
comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os
resultados da pesquisa que lhes são inerentes. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17,
abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem
ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos
candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei o
concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de
conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou federação de
escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização pluricurricular de acordo com
os estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 22.
(Vetado).
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 23.
Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades
diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do
mercado de trabalho. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
§ 1º
Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar
habilitações intermediárias de grau superior.
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º
Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos
e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 24. O Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de
pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua validade,
no território nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos,
credenciados por aquele órgão. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. (Vetado).
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 25.
Os cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de
acordo com os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos
isolados. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e
a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e
de outros necessários ao desenvolvimento nacional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em
Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor. (Incluído pela Lei nº 6.625, de 1979)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas
condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes
a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos
credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando
em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1° O
Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão
proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo,
expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino
superior, importando o registro em idênticos direitos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º
Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas
neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por
estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados
nessa Universidade.
(Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 28.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º (Vetado).
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º
Entre os períodos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, serão
executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das
instituições de ensino superior. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 29.
Será obrigatória, no ensino superior, a freqüência de professores e alunos, bem como a
execução integral dos programas de ensino.
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º
Na forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o professor
que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a
seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas
faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa,
caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º A
aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da
instituição ou de qualquer interessado. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º
Se a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde
logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 4º
Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo, previsto em
estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 5º O
ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa,
convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e
estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do
corpo discente. (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
Art. 30. A formação de professores para o ensino de segundo grau, de
disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao
trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação no
âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º A
formação dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-á, nas
universidades mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos incluídos
nos currículos dos cursos respectivos.
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º A
formação a que se refere este artigo poderá concentrar-se em um só estabelecimento
isolado ou resultar da cooperação de vários, devendo, na segunda hipótese, obedecer à
coordenação que assegure a unidade dos estudos, na forma regimental. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 31.
O regime do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas do
ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art.
31. O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria
dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações
de escolas e dos estabelecimentos isolados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
464, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 32.
Entendem-se como atividades de magistério superior, para efeitos desta lei:
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) as
que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas
universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado,
para fins de transmissão e ampliação do saber; (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) as
inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º
Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio da integração de ensino e
pesquisas.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2º
Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira
docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor científico dos
trabalhos dos candidatos. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 33.
Os cargos e funções de magistério, mesmo os já criados ou providos, serão
desvinculados de campos específicos de conhecimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 2°
Nos departamentos, poderá haver mais de um professor em cada nível de carreira.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 3º
Fica extinta a cátedra ou cadeira na organização do ensino superior do País.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 34.
As universidades deverão progressivamente e na medida de seu interesse e de suas
possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação exclusiva às atividades
de ensino e pesquisa. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 35.
O regime a que se refere o artigo anterior será prioritariamente estendido às áreas de
maior importância para a formação básica e profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 36.
Os programas de aperfeiçoamento de pessoal docente deverão ser estabelecidos pelas
universidades, dentro de uma política nacional e regional definida pelo Conselho Federal
de Educação e promovida através da CAPES e do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
36. A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a
uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e
promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se
representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Art. 37.
Ao pessoal do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se
exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
I - a
aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não
ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego
depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas
próprias do ensino; (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
II - a
aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de emprego,
independente de indenização, cabendo à instituição complementar os proventos da
aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se estes não forem
integrais.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Art.
38. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos
colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como
em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
(Revogado pela Lei nº 6.680,
de 1979)
§ 1º A representação estudantil terá por
objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho
universitário.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 2º A escolha dos representantes estudantis
será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o
aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º A representação estudantil não
poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
Art. 39. Em cada
universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá ser organizado
diretório para congregar os membros do respectivo corpo discente. (Revogado pela
Lei nº 6.680, de 1979)
§ 1º Além do diretório de âmbito
universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura
interna de cada universidade.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
§ 2º Os regimentos elaborados pelos
diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar
competente. (Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º O diretório cuja ação não estiver em
consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível das sanções
previstas nos estatutos ou regimentos.
(Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 4º Os diretórios são obrigados a prestar
contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou
escolar, na forma dos estatutos e regimentos.
Art. 40.
As instituições de ensino superior: (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) por
meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades
de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no
processo geral do desenvolvimento; (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos
programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos; (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c)
estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o
cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos,
mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
464, de 1969) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d)
estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à
criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 41.
As universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de
graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de
desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título
para posterior ingresso em carreira de magistério superior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 42.
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades
técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na forma da
legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e
regimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
Art. 43.
Os vencimentos dos servidores públicos federais de nível universitário são
desvinculados do critério de duração dos cursos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 44 (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 45.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 46.
O Conselho Federal de Educação interpretará, na jurisdição administrativa, as
disposições desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional,
ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino, definida na
Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 47.
A autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino
superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após
prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no
artigo 44 desta Lei.
Art.
47. A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento
isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder
Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 842,
de 1969) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 48. O Conselho Federal de Educação, após inquérito
administrativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de
ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da
legislação do ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou
Reitor pró tempore. (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
Art. 49.
As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à
verificação periódica pelo Conselho de Educação competente, observado o disposto no
artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
Art. 50.
Das decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as
respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade:
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) para
os Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de estabelecimentos isolados
mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do
artigo 15
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) para
o Conselho Federal de Educação, nos demais casos.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 51.
O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas
expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro
na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 52.
As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo
com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente, incorporar
estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma
localidade ou em localidades próximas.
Parágrafo único. Verificada, dentro de doze
meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de
Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais serão
incorporadas às federais existentes na mesma região.
Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União,
deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais
existente nas regiões em que estejam instaladas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394,
de 1996)
Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda parte do
artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de
estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em
localidades próximas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)
(Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 53.
(Vetado).
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 54.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 55.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 56.(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 57.
(Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 58.
Ficam revogadas as disposições em contrário. (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 59.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e retificado no DOU de 3.12.1968.
*