Presidência
da República |
LEI No 6.420, DE 3 DE JUNHO DE 1977.
Regulamento |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.
§ 2º No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.
§ 3º No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
§ 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão."
Art. 2º São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior
mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta
Lei.
§ 1º
No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a
lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será
imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4
(quatro) meses após o término do mandato do Reitor.
§ 2º
No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará
Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.
§ 3º
O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de
estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de
unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos
isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
3 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.6.1977
*