Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Conversão da MPv nº 46, de 2002

(Vide Lei nº 12.855, de 2013)
(Vide Decreto nº 9366, de 2018)

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.                   (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)

Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.                      (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Art. 3o  O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.                   (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)          (Vigência)

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

        § 3º  Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:                     (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)              (Vigência)

        I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

        II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

§ 4º  Para fins de investidura nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 4o  Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.                      (Incluído pela Lei nº 13.464, de2017)

        Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.
        Carreira Auditoria da Receita Federal

        § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.                      (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)             (Vigência)

        § 3o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.464, de2017)

§ 4o  Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:                           (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

I - para fins de progressão funcional:                                 (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e                                (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e                              (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

II - para fins de promoção:                           (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;                                (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e                                (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, além da comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 5o  O regulamento de que trata o § 4o poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 6o  Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 4o  Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:                  (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)    (Regulamento)

I - para fins de progressão funcional:                       (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;                        (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;                         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - para fins de promoção:                        (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;                         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;                           (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.                            (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 5o  O ato de que trata o § 4o deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.                             (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 6o  Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.                            (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.                            (Vide arts. 35 e 39 da Medida Provisória nº 258, de 2005)

Art. 5º  Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.      (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)          (Vigência)       (Vide Medida Provisória nº 765, de 2016)       (Vide Lei nº 13.464, de 2017)         (Vide ADIN 5391)

  Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                               (Revogado pela Lei nº 11.457, de 2007)             Vigência

Art. 5º-A.  Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)               (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 1º  O servidor poderá portar arma de fogo:                            (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)                         (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou                        (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)                  (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)                         (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

§ 3º  Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)                   (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 4º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)                   (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

 Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:                               (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
         I - em caráter privativo:                            (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
         a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;                               (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;                                (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e                              (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e                                (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.                                (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        § 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.                        (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        § 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social                        (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)

        Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:                        (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:                        (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)

        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;                          (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;                              (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;                       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;                        (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        § 1o  O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        § 2o  Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;                        (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;                           (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                            (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

        § 3o  Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.                            (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)                 (Regulamento)

        § 4o  (VETADO)                       (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

        Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.                          (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                        (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                            (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        I - em caráter privativo:                            (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
        a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                          (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                       (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;                              (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                              (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
          (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e                             (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e                           (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                                (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.                               (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                              (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.                               (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)          (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.                              (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)                           (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho                                  (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                                (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;                          (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

VII - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.                           (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

§1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.                               (Redação dada pela Lei nº 13.464)

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

§ 2o  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas.                              (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 11-A.  A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.                           (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1o  A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.                            (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.                           (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 3o  Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.                           (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.                            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
        § 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                           (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
        § 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.                             (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
        § 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.                             (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
        § 4º Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.                                 (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
        § 5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT:                               (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)                             (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;                               (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:                              (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e              (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;                                (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;                            (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.                              (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 6º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico.                                (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.                               (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

Art. 20-A.  O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.                                  (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)

Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                                 (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                         (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.                                   (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.                                 (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.                                 (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Disposições Finais

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.12.2002

ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previdência Social

 

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

 

 

 

Técnico
da
Receita Federal

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previdência Social

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

Especial

IV

4.720,16

III

4.582,68

II

4.449,20

I

4.319,62

B

IV

3.962,95

III

3.847,52

II

3.735,46

I

3.626,66

A

V

3.327,21

IV

3.230,30

III

3.136,22

II

3.044,87

I

2.956,18

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.                          (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.                          (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

ANEXO IV
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico
da
Receita Federal

Especial

IV

1.936,76

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

B

IV

1.626,06

III

1.578,70

II

1.532,72

I

1.488,08

A

V

1.365,21

IV

1.325,45

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV-A
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico

da

Receita Federal

Especial

IV

2.305,23

III

2.238,08

II

2.172,90

I

2.109,61

B

IV

1.935,42

III

1.879,04

II

1.824,33

I

1.771,18

A

V

1.624,94

IV

1.577,62

III

1.531,66

II

1.487,05

I

1.443,73

 

ANEXO V
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Auditor-Fiscal

do

Tesouro Nacional

 

 

 

 

 

 

Fiscal de

Contribuições

Previdenciárias

 

 

 

Fiscal do Trabalho,

Assistente Social,

Engenheiro, Arquiteto

e Médico do Trabalho

(conforme descrito no

Art. 10 )

A

III

IV

Especial

 

 

 

 

 

Auditor-Fiscal

da

Receita Federal

 

 

 

Auditor-Fiscal

da

Previdência

Social

 

 

 

Auditor Fiscal

do

Trabalho

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

II

I

C

VI

I

V

IV

III

IV

B

II

I

D

V

III

IV

III

II

II

I

I

V

A

IV

III

II

I

Observação:

- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

ANEXO VI
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico

do

Tesouro Nacional

A

III

IV

Especial

Técnico

da

Receita Federal

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

I

II

C

VI

V

IV

I

III

II

I

D

V

IV

IV

C

III

II

I

*