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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.

Texto compilado

(Vide arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição)

Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.                        (Revogado pela Lei nº 10.593, de 2002)

Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 3° A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;                        (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:                     (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

 a) salário-família;                        (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

b) diárias;                           (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

d) indenização de transporte;                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

f) gratificação ou adicional natalinos;       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;                (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

h) adicional de férias;                     (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

i) auxílio-fardamento;                     (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;                      (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

l) adicional noturno;                  (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

m) gratificação de compensação orgânica;                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

n) gratificação de habilitação militar;                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

o) gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;                         (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

§ 1° No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

§ 2° Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.                     (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

Art. 4° Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.

Art. 5° A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.                     (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7° As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;

 Art. 8° Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

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