Presidência
da República |
LEI No 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º
observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos
no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e
carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas
e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos
públicos. (Revogado pela Lei nº 10.697, de
2.7.2003)
Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art.
2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos
que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de revisão
geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5%
(três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a
dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2001