Presidência
da República |
LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Texto compilado |
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial -
NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD
das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as
constantes do Anexo a esta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
§
1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na
Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere
o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir
discriminadas, obedecidos os limites fixados pela
Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios; (Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo
efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da
remuneração do respectivo Cargo em Comissão: (Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS,
níveis 1 e 2;
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS,
nível 3; e (Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
c)
40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do
Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
c) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos
Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD,
níveis 1, 2, 3 e 4. (Redação
dada pela lei nº 10.869, de 2004)
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
§ 2o O docente da carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril
de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de
Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino,
sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "b" do inciso III do § 1º do
art 1º desta Lei.
§ 2o O docente da carreira de Magistério,
integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que
se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de
Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada -
FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de
CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1o do art. 1o
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
§ 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção
e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando
optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
§ 4º O acréscimo previsto no § 3º poderá ser
percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício
de Cargo em Comissão nível DAS 3.
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
§ 5º
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
§ 5o Aplica-se
o disposto no § 1o ao servidor de órgão ou entidade da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou
fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na
legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo
efetivo ou emprego permanente.
(Redação dada pela Lei
nº 11.355, de 2006)
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 2º Os valores do Adicional de Gestão Educacional, a que se refere
o art. 7º da Lei nº 9.640,
de 25 de maio de 1998, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3,
das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33,
respectivamente. (Revogado
pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da
remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na
forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de
Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às
gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º O inciso II do art. 73 da
Lei n°
10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da
Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
"Art. 73. ...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)
"Art. 17. ...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)
Art. 5º O art. 93
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 93. ...............................................................................
...............................................................................
§ 5
ºAplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1ºe 2ºdeste artigo.§ 6
ºAs cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1ºe 2ºdeste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.§ 7
°O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002
ANEXO
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
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b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO - CD
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