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Presidência
da República |
LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.657-18, de 1998 | Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Lei.
Art. 2o São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1o As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2o No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3o Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4o São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993.
Art. 5o São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6o A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.
Art. 7o É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 8o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
I - pela remuneração total do cargo de direção; ou
II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou
III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.
§ 1o No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2o Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 9o O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2o da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Paulo Renato Souza
Lélio Viana Lobo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998
ANEXO ICARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS
CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVOS |
CARGOS DE DIREÇÃO |
X |
CD-1 | 40 |
CD-2 | 210 |
CD-3 | 625 |
CD-4 | 1.486 |
SUBTOTAL | 2.361 |
FUNÇOES GRATIFICADAS | X |
FG-1 | 4.094 |
FG-2 | 1.122 |
FG-3 | 899 |
FG-4 | 2.796 |
FG-5 | 1.608 |
FG-6 | 2.012 |
FG-7 | 2.282 |
FG-8 | 457 |
FG-9 | 209 |
SUBTOTAL | 15.479 |
TOTAL | 17.840 |
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
CARGOS DE DIREÇÃO | X |
CD-2 | 46 |
CD-3 | 92 |
CD-4 | 232 |
SUBTOTAL | 370 |
FUNÇOES GRATIFICADAS | X |
FG-1 | 46 |
FG-2 | 48 |
FG-3 | 192 |
FG-4 | 322 |
FG-5 | 552 |
SUBTOTAL | 1.160 |
TOTAL | 1.530 |
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
CARGOS DE DIREÇÃO | X |
CD-2 | 19 |
CD-3 | 99 |
CD-4 | 199 |
SUBTOTAL | 317 |
FUNÇOES GRATIFICADAS | X |
FG-2 | 103 |
FG-4 | 960 |
SUBTOTAL | 1.063 |
TOTAL I | 1.380 |
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO MILITAR
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
CARGOS DE DIREÇÃO | X |
CD-1 | 1 |
CD-2 | 1 |
CD-3 | 1 |
CD-4 | 15 |
SUBTOTAL | 18 |
FUNÇOES GRATIFICADAS | X |
FG-1 | 56 |
FG-2 | 98 |
FG-3 | 193 |
FG-4 | 364 |
FG-5 | 14 |
SUBTOTAL | 725 |
TOTAL | 743 |
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO CD
Nível | Vencimento | Representação Mensal |
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 14 da Lei Delegada nº 13/92) | Adicional de Gestão Educacional | TOTAL |
CD-1 | 215,34 | 193,80 | 1.562.41 | 3.628,45 | 5.600,00 |
CD-2 | 206,45 | 175,48 | 1.447,06 | 2.971,01 | 4.800,00 |
CD-3 | 193,65 | 154,92 | 1.237,34 | 2.214,09 | 3.800,00 |
CD-4 | 187,02 | 140,26 | 618,67 | 1.854,05 | 2.800,00 |
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO FG
Nível | Vencimento | Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada n-° 13/92) | Adicional de Gestão Educacional | TOTAL |
FG-1 | 74,78 | 124.13 | 301,09 | 500,00 |
FG-2 | 63,86 | 106,00 | 170,62 | 340,48 |
FG-3 | 52,91 | 87,83 | 141,22 | 281,96 |
FG-4 | 38,70 | 64.24 | 51,34 | 154,28 |
FG-5 | 29,77 | 49.41 | 40,52 | 119,70 |
FG-6 | 22,05 | 36.60 | 29,13 | 87,78 |
FG-7 | 16,33 | 27,11 | - | 43,44 |
FG-8 | 12,09 | 20.07 | - | 32,16 |
FG-9 | 9,80 | 16.27 | - | 26,07 |
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