Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o                (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 2º               (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.

Art. 4º                (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. ...............................................................................

...............................................................................

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.6.2002

ANEXO
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

*