Presidência
da República |
LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Regulamento Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à
Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no
art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com
o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no
território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma
dedução.
§ 1º
Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a
responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o
repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no
prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º
Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de
participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou
Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos
empregados.
§ 3º
O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo
anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º
As demais entidades desportivas de que tratam as
Leis nº 5.939, de 19 de
setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a recolher suas
contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as
disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.
Art.
2º Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos
débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não,
existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e
vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento
de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o
borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em
território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma
dedução.
§ 1º
Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo
constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito,
cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em
nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do
espetáculo.
§ 2º
Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu
cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos
firmados entre os clubes que lhes são filiados e o INSS.
§ 3º
Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão
parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas
ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no caput
deste artigo.
Art.
3º O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará
as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e
multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.
Parágrafo
único. A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a
realização do espetáculo.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a
contar de sua sanção.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.4.1993
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