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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Regulamento
Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997

Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

    § 1º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

    § 2º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.

    § 3º O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

    § 4º As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.

    Art. 2º Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

    § 1º Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

    § 2º Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhes são filiados e o INSS.

    § 3º Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no caput deste artigo.

    Art. 3º O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.

    Parágrafo único. A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua sanção.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993

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