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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.939, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997
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Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor mensal do benefício, devido pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado que venha a comprovar, devidamente, a condição de jogador profissional de futebol, será calculado na base da média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento, na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição correspondente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, respeitado o teto máximo fixado em lei.

Parágrafo único. Ao salário-de-contribuição, relativo à atividade de jogador de futebol, serão aplicados os índices de correção salarial fixados pela Coordenação de Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Em substituição à contribuição empresarial prevista no item III, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidirá sobre a renda líquida dos espetáculos realizados em todo o território nacional entre associações desportivas, uma percentagem de cinco por cento devida pelos clubes como contribuição previdenciária, global e exclusiva, e que será recolhida diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela Federação promotora da partida, até quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.

§ 1º As associações desportivas, que mantenham departamentos amadoristas dedicados à prática de, pelo menos, três modalidades de esportes olímpicos, estão incluídas no regime deste artigo.

§ 2º Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do Seguro de Acidentes de Trabalho.

§ 3º As federações promotoras de jogos serão responsáveis, individualmente, pelo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, respondendo as Confederações respectivas, subsidiariamente, pela inobservância das presentes disposições.

Art. 3º As associações desportivas, que mantenham equipes de futebol profissional, terão seus débitos provenientes de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e quotas, consolidados pelo Instituto Nacional de Previdência Social pelos valores apurados, até a data da publicação da presente Lei, canceladas as multas sobre os mesmos incidentes e sobrestados quaisquer procedimentos judiciais relativos a esses débitos.

Parágrafo único. Feita a consolidação a que se refere este artigo, e firmado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização do débito se fará em parcelas correspondentes a três por cento da quota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

Art. 4º Quando qualquer associação desportiva descumprir o compromisso firmado nos termos do artigo anterior, as respectivas Confederações, por solicitação do INPS, reterão e recolherão o valor correspondente às parcelas não recolhidas.

Art. 5º A contribuição, a que alude o artigo 3º desta Lei, será contabilizada como receita de custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EmíLio G. MÉDici

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1973

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