Presidência
da República |
LEI Nº 6.674, DE 5 DE JULHO DE 1979
Mensagem de veto | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.
Art. 2º A Fundação, com sede e foro na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
Art. 3º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Art. 4º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 5º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos da Universidade Estadual de Mato Grosso;
II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
Art. 7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
V - resultado de operação de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 8º É criado na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED -, cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Dos recursos financeiros previstos nos itens (VETADO) e III do art. 7º desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED, fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 9º Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea c, da Constituição.
Art. 10 - A administração superior da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será exercida, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto, pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 11 - O Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nomeado na forma prevista no art. 16 e seus §§ da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 03 de junho de 1977, dirigirá e coordenará todas as atividades da Instituição e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 12 - A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
§ 2º O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 13 - O Centro Pedagógico de Rondonópolis, atualmente vinculado à Universidade Estadual de Mato Grosso, passa a integrar, com todos os seus bens e direitos, a Universidade Federal de Mato Grosso com sede em Cuiabá.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste artigo, aplicando-se quanto ao pessoal, as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Lei.
Art. 14 - O Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, "Pro-Tempore", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de seus órgãos colegiados.
Art. 15 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender à absorção e manutenção do Centro Pedagógico de Rondonópolis pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União para 1979.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1979 e retificado em 28.8.1979
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