Presidência
da República |
LEI Nº 6.182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
Regulamento |
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências. |
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE
20/12/1974, P. 14767
DEL 1.445, DE
13/02/1976: ALTERA ART. 16
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde à retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade desta Lei.
Art 2º O pessoal docente integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes regimes:
I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;
II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.
Parágrafo único. No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.
Art 3º O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:
I - os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;
III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.
§ 3º A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.
§ 5º No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art 4º Os Incentivos Funcionais a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, correspondem aos percentuais constantes do Anexo desta Lei, incidentes sobre o vencimento fixado para cada Nível.
Art 5º A concessão dos Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente, respectivamente, os seguintes requisitos:
I - desempenho das respectivas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;
II - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;
III - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
IV - conclusão de curso de Apefeiçoamento ou Especializacão;
V - produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;
VI - dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV, deste artigo.
§ 2º O Incentivo Funcional correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.
§ 3º O Incentivo Funcional correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 4º Os Incentivos Funcionais concedidos ao docente no regime de 20 (vinte) horas semanais serão considerados em relação a outro cargo de magistério, porventura exercido em regime de acumulação regularmente autorizada na conformidade da legislação vigente, observados os percentuais estabelecidos para os Níveis correspondentes a cada um dos cargos.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a concessão dos Incentivos Funcionais instituídos por esta Lei.
Art 6º Ficam absorvidas pelos valores de vencimento e de Incentivos Funcionais, de que trata esta Lei, todas as gratificações e demais vantagens referentes aos cargos que integrarem o Grupo-Magislério, dentro da carga horária respectiva, cessando o pagamento de tais retribuições aos respectivos ocupantes, ressalvadas, apenas, o salário-familia, a gratificação adicional por tempo de serviço e as demais gratificações e indenizações especificadas no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis ao Grupo.
§ 1º Os docentes que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será progressivamente absorvida pelos aumentos gerais de vencimento pela obtenção de Incentivos Funcionais ou por progressão funcional, supervenientes a sua inclusão no Grupo-Magistério.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se equiparados os atuais regimes de 24(vinte e quatro) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e de dedicação exclusiva, respectivamente aos de 20 (vinte) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e ao deste último associado ao Incentivo Funcional referente à dedicação integral e exclusiva, estabelecidos nesta Lei.
Art 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, os Departamentos didáticos apresentarão os Planos de Trabalho a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei, os quais servirão de base para a fixação da lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, com vistas, inclusive, à carga horária mínima de aula de cada disciplina.
§ 1º Aprovados os Planos de Trabalho e definido o regime de trabalho de cada professor, somente poderá ser deferido outro regime no início de novo semestre letivo, e quando for possível o ajustamento da lotação sem aumento do número de cargos de cada classe, salvo se em decorrência do aumento do número de matrículas.
§ 2º Os ocupantes de cargo ou emprego integrante da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior que, na data da fixação da lotação de que trata este artigo, estiverem investidos em cargo de direção referido no artigo 16, poderão, ao término do mandato, atendidos os interesses da instituição, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho permanecer no regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação integral e exclusiva ou regime de 40 (quarenta) horas semanais que estejam cumprindo no cargo de direção.
Art 8º O retorno do professor ao regime de 20 (vinte) horas semanais acarretará a percepção dos Incentivo Funcionais, a que fizer jus, nos valores correspondentes a esse regime, bem assim a perda do Incentivo, referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art 9º O docente que na data de aposentadoria, possua, pelo menos cinco anos no regime de 20 (vinte) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito para efeito de cálculo de proventos, aos correspondentes Incentivos Funcionais que estiver percebendo.
§ 1º O valor do Incentivo será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser inferior a cinco anos o exercício em cada um deles.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei.
§ 3º O docente que se aposentar antes de completados 5 (cinco) anos previstos no caput deste artigo, terá incorporados aos seus os correspondentes incentivos funcionais que estiver percebendo, calculados na seguinte forma:
a) 1/25 por ano de serviço prestado, até 31 de outubro de1974, sob os regimes previstos no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, feitas as equiparações constantes do § 2º do artigo 6º desta Lei;
b) 1/5 por ano de serviço prestado, a partir de 1º de novembro de 1974, sob os regimes previstos nesta Lei.
Art 10. Aplica-se o disposto nos artigos 1º a 8º desta Lei, aos ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista que forem incluídos no Grupo-Magistério.
Art 11. O provimento dos cargos e empregos integrantes das classes de Professor Titular, Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", far-se-á, exclusivamente, por ingresso mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º O provimento de cargos e empregos integrantes da classe de Professar Adjunto far-se-á, no limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas, por ingresso mediante concurso público de provas e títulos e, nas vagas restantes, por progressão funcional, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.
§ 2º O provimento dos cargos e empregos da classe de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", far-se-á, exclusivamente, mediante progressão funcional.
§ 3º Não haverá provimento na classe "A" de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, extinguindo-se os respectivos cargos na medida que vagarem.
Art 12. Para o provimento nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, serão observadas as seguintes condições:
I - Aos cargos ou empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição, e possuidoras do título de Doutor ou Livre-Docente.
II - Aos cargos ou empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores do título de Doutor.
III - Aos cargos ou empregos de Professor Assistente, poderão concorrer os portadores do título de Mestre, dando-se preferência aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino.
IV - Aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", poderão concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.
V - Aos cargos ou empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", poderá concorrer quem possuir a habilitação indicada no item anterior ou habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item I deste artigo, os títulos de Doutor ou de Livre-Docente asseguram o direito à inscrição para provimento de quaisquer outros cargos ou empregos incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério.
Art 13. Será automaticamente concedido aos atuais ocupantes de cargos ou empregos de Professor Titular e Professor Adjunto o Incentivo Funcional correspondente ao item Il e aos de Professor Assistente o correspondente ao item III do artigo 5º desta Lei.
Art 14. Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - como auxiliar de ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;
II - de professores colaboradores para atender eventuais necessidades da programação acadêmica;
III - de professores visitantes, de reconhecido renome.
§ 1º As contratações previstas no item I deste artigo deverão recair em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos probatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante aprovação pelo colegiado universitário competente, somente podendo ocorrer nos limites da lotação aprovada.
§ 2º O salário mensal do pessoal contratado como auxiliar de ensino é o fixado no Anexo desta Lei.
§ 3º Aos Auxiliares de Ensino que, satisfazendo quaisquer dos requisitos previstos nos itens II a IV do artigo 5º desta Lei, permanecerem ainda nessa condição, serão atribuídos Incentivos Funcionais equivalentes, em valores absolutos, aos de Professor Assistente no regime de trabalho correspondente.
§ 4º A retribuição de professores colaboradores poderá ser fixada em termos de salário/hora, à vista das conveniências da instituição, consideradas as respectivas qualificações.
§ 5º A retribuição de professor visitante será fixada em cada caso pela instituição, conforme a sua qualificação e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.
§ 6º Aos auxiliares de Ensino poderá ser atribuído o incentivo correspondente ao item VI do artigo 5º, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e calculado o seu valor em 10% do salário fixado no Anexo desta Lei.
Art 15. Aos atuais ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal previsto no Anexo desta Lei.
Art 16. O vencimento mensal dos dirigentes de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União, é fixado nos seguintes valores:
Cr$ |
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Reitor .............................................................................................................................................. |
5.600,00 |
Vice-Reitor, Pro-Reitor, Sub-Reitor, Adjunto de Reitor ou Decano ........................................................ |
5.400.00 |
Diretor de Unidade Universitária; de Estabelecimentos Isolados deEnsino Superior ou de Centros previstos no artigo 13, § 1º, da Leinº 5.540, de 28 de novembro de 1968 ............................................. |
5.200,00 |
§ 1º Os dirigentes de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, o Incentivo Funcional correspondente ao item I e, facultativamente, o correspondente ao item VI, do artigo 5º, desta Lei, nos mesmos percentuais estabelecidos para a classe de Professor Titular, incidentes sobre o vencimento-base do Nível 6 do Grupo-Magistério.
§ 2º Enquanto durar o exercício dos cargos de direção a que se refere este artigo, os respectivos titulares não poderão perceber o vencimento e Incentivos Funcionais a que fizerem jus em razão do respectivo cargo efetivo.
§ 3º O tempo de serviço prestado em cargo de direção, de que trata este artigo, será computado para os efeitos previstos no artigo 9º, como de exercício em regime de 40 (quarenta) horas semanais, no cargo efetivo de docente.
Art 17. Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargo de magistério abrangidos por esta Lei incidirão também sobre os Incentivos Funcionais percebidos pelo docente.
Art 18. Ressalvada a hipótese prevista no item I, do artigo 5º, desta Lei, o sistema de Incentivos Funcionais aplica-se aos integrantes do Grupo - Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de acordo com os percentuais e normas a serem fixados pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.
Art 19. As Fundações Educacionais, instituídas pelo Poder Público Federal, que recebam subvenções ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, terão os valores de salário do respectivo pessoal fixados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º A partir de 1976, o Ministério da Educação e Cultura deixará de transferir às Fundações os recursos para custeio de despesas com pessoal docente que excedam do valor que resultar da aplicação, a esse pessoal, dos níveis de remuneração ora fixados, e corrigidos pelos reajustamentos supervenientes.
§ 2º A parcela dos recursos próprios das Fundações Educacionais aplicável em despesa com pessoal não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua receita corrente própria.
§ 3º A receita própria a que se refere o parágrafo anterior é a produzida pela Fundação, como resultante da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas desde que no caso das de direito público, a contratação dos serviços tenha sido procedida da competente licitação e ainda, de doações, cobranças de multas, indenizações, rendimentos e operações afins envolvendo seu capital e patrimônio, vedada a inclusão de receita tributária, ainda que vinculada, por lei, à entidade.
Art 20. Os vencimentos, salários e Incentivos Funcionais de que trata esta Lei, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o regime de trabalho a que se submeter o docente e ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º O docente que na data estabelecida neste artigo estiver no regime de 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas semanais de trabalho e for submetido, mediante opção e observadas as normas legais e regulamentares, ao de 40 (quarenta) horas previsto nesta Lei, fará jus aos Incentivos Funcionais a este correspondentes, a partir da vigência do ato que o incluir no Grupo-Magistério.
§ 2º Os reajustamento gerais de vencimentos que, após a data fixada no caput deste artigo, forem concedidos aos servidores incluídos nos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, incidirão em idênticas bases e a partir da mesma data em que vigorarem, sobre os valores de vencimento e Incentivos Funcionais decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 3º O docente estável, atualmente em regime de 12 (doze) horas semanais, poderá optar pela permanência no atual regime com o respectivo vencimento, passando a integrar quadro suplementar.
Art 21. Durante o período de 3 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, poderão ser aceitos, a critério das Instituições interessadas:
I - para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo de título de Mestre, contém na data da publicação desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino;
II - Para efeito de provimento dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em cursos credenciados, bem como para fins de concessão de Incentivos Funcionais previstos no artigo 5º, os títulos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do ensino e pesquisa da instituição;
III - para progressão funcional a classe de Professor Adjunto, na forma prevista no 1º, do artigo 11, aqueles que, não dispondo de título de Doutor, contém, na data da vigência desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como Professor Assistente.
Art 22. Observado o disposto no artigo 8º, item III, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios e Autarquias Federais, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1974 e retificado em 20.12.1974
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