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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

Regulamento

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Criação

Art. 1º São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios.

Parágrafo único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.

TÍTULO II

Das atribuições

Art. 2º - Compete às Polícias Militares mencionadas no artigo anterior, no âmbito de suas respetivas jurisdições:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

Il -- atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;

Ill - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas,

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem com os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas, no todo ou em parte, pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.

TÍTULO III

Da Subordinação e Estruturação

CAPÍTULO I

Da Subordinação

Art. 3º- As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Da Estruturação

Art. 4º - As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:

I - Comando;

II - Órgão de Direção Geral;

III - Órgãos de Execução.

Parágrafo único - O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.

Art. 5º - Conforme as necessidades e disponibilidades de recursos materiais e humanos de cada Território Federal, serão especificados em regulamento próprio:

- a estruturação, as atribuições e o funcionamento das Polícias Militares;

- disposições sobre os órgãos de direção geral e setorial,órgãos de apoio e outros de execução..

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 6º - O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais-Policiais-militares (QOPM);

b) Praças, corrpreedendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM).

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Renunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.

Art. 7º - Para o exercício de atividades cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.

TÍTULO IV

Dos Efetivos

Art. 8º - Os efetivos das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão fixados pelos seus Governadores, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro dos limites máximos de 550, 750 e 450 homens, respectivamente.

Art. 9º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrentes a presente Lei, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções a serem previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 - Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6 023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem esta Lei.

§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativas à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69, e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:

- Subtenente

PM .................................... 56 anos

- 1º Sargento

PM .................................... 54 anos

- 2º Sargento

PM .................................... 52 anos

- 3º Sargento

PM .................................... 51 anos

- Cabo e Soldado

PM .................................... 50 anos

§ 3º - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.                    (Vide Decreto nº 81.192, de 1978)                 (Vide Decreto nº 81.474, de 1978)                 (Vide Decreto nº 83.190, de 1979)                 (Vide Decreto nº 92.464, de 1986)

§ 4º - Compete ao Presidente da República fixar o valor do soldo do posto de Coronel PM e as condições e os valores da indenização de representação.                   (Vide Decreto nº 85.424, de 1980)

§ 5º - Ao Comandante Geral, nomeado na forma do disposto no "caput" do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 11 - Consideram-se em extinção, na forma em que se dispuser no regulamento desta Lei as Guardas Territoriais dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, assegurados os direitos dos seus atuais componentes, que poderão ser aproveitados, mediante seleção, nos quadros das Polícias Militares ou nas tabelas referidas no artigo 7º desta Lei.

Parágrafo único - O pessoal integrante das Guardas Territoriais não aproveitado na conformidade deste artigo, poderão ser lotado em outros Órgãos da administração do Território respectivo, desde que em funções compatíveis com os seus cargos ou empregos, devendo o remanescente, no caso de funcionários públicos, ser redistribuído consoante o artigo 99, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, ou ter destinação admitida pela legislação trabalhista.

Art. 12 - São transferidos às Polícias Militares, em cada Território Federal, o acervo patrimonial, os recursos e os créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros das respectivas Guardas Territoriais.

Art. 13 - A implantação do efetivo de que trata o artigo 8º far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Território, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.

Art. 14 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do interior, crédito especial de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), mediante a anulação total ou parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNeSTo GeiseL

Sylvio Frota

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1975

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