Presidência
da República |
LEI Nº 6.023, DE 3 JANEIRO DE 1974
Revogado pela Lei nº 7.289, de 1984 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TíTULO I
Generalidades
Art. 1º O presente
Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos
policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º A Polícia
Militar do Distrito Federal, subordinada ao Secretário de Segurança Pública, é
uma instituição, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinada a
manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal, e tem como
competência básica, no âmbito de sua jurisdição:
a) executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos
estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado,
planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
b) atuar de maneira
preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se
presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira
repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das
Forças Armadas;
d) atender à
convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou
reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao
Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições de Polícia
Militar e como participante da defesa territorial.
Art. 3º Os membros da
Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e
organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito
Federal denominados Policiais-Militares.
§ 1º Os
Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa, quando:
I -
PoIiciais-Militares de carreira;
II - incluídos na
Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
III - componentes da
Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
IV - alunos de órgão
de formação de policiais-militares.
b) na inatividade,
quando:
I - na reserva
remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de
serviço na ativa, mediante convocação; e,
Il - reformados,
tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a
perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os
Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou
presumida.
Art. 4º O serviço
policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar
e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados
com a manutenção da ordem pública no Distrito Federal.
Art. 5º A carreira
policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
devotada à finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade
policial-militar.
§ 1º A carreira
policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o
ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de
brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em
serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" "em atividade policial-militar",
conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de
natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia
Militar, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito ou da União, quando
previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º A condição
jurídica dos Policiais-Militares do Distrito Federal, é definida pelos
dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas
leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes
impõem deveres e obrigações.
Art. 8º O disposto
neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares reformados e
aos da Reserva Remunerada.
Art. 9º Além da
convocação compulsória, prevista no item I, letra b, do art. 3º deste Estatuto,
os integrantes da Reserva Remunerada poderão, ainda, ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
CAPíTULO I
Do Ingresso na Polícia
Militar
Art. 10. O ingresso
na Polícia Militar é facultado a todos brasileiros, sem distinção de raça ou de
crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as
condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação,
ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.
Art. 11. Para a
admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação
de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual, capacidade física e, idoneidade moral, é necessário que o
candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos
Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal e aos candidatos a Soldado da Polícia
Militar.
Art. 12. A inclusão
nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este
Estatuto e Regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do
Serviço Militar e seu Regulamento.
CAPíTULO II
Da Hierarquia Policial
Militar e da Disciplina
Art. 13. A Hierarquia
e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia e a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia
Militar por posto ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a
ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito a hierarquia
consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a
rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o
organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um
dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos
Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14. Círculos
Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em
ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15. Os Círculos
Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia-Militar são os fixados nos
parágrafos e quadro seguinte:
Círculo e Escala
Hierárquica na Polícia Militar
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§ 1º Posto é o grau
hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e
confirmado com Carta Patente.
§ 2º Graduação é o
grau hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial
Policial-MiIitar são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são
fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º Sempre que o
Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 16. A
precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de
precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em
cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da
respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser
igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a) entre os
Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas e nos almanaques da Corporação;
b) nos demais casos,
pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim subsistir a
igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e,
neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de
um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento
do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadradas nas letras "a"
e "b".
§ 3º Em igualdade do
posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm precedência sobre os
da inatividade.
§ 4º Em igualdade de
posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na
ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de
nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do
concurso a que foram submetidos os candidatos à Polícia Militar.
Art. 17. A
precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os
Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e freqüentam o
Círculo de Oficiais subalternos;
II - os alunos de
Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III - os alunos do
Curso de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.
Art. 18. Na Polícia
Militar será organizado o registro de todos os oficiais e graduados, em
atividades, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques,
um para oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da
Policia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade,
distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e
antigüidade.
§ 2º A Polícia
Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e
da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo
instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 19. Os alunos da
Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão
declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma
especificada em regulamento.
Art. 20. O ingresso
no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro
de Oficiais combatentes; pela promoção do Subtenente PM, quando se tratar do
Quadro de Oficiais Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante
concurso entre diplomados por Faculdades civis reconhecidas pelo Governo
Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este requisito.
CAPíTULO III
Do Cargo e da Função
Policial-Militar
Art. 21. Cargo
Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em
serviço ativo.
§ 1º O cargo
policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras
disposições legais.
§ 2º A cada cargo
policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações
inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente
grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de
grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O
provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 23. O cargo
policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento
em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido
determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro
Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no
parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido
declarados extraviados; e,
c) tenham sido
considerados desertores.
Art. 24. Função
Policial-Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
Art. 25. Dentro de
uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições para
assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica,
respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o
exercício da função.
Art. 26. O
Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao soldo, gratificações e
indenizações correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27. As
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza,
não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou
dispositivo legal são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço ou
atividade policial-militar, ou consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o
disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
TíTULO II
Das Obrigações e dos
Deveres Policiais-Militares
CAPíTULO I
Das Obrigações
Policiais-Militares
SEÇãO i
Do Valor
Policial-Militar
Art. 28. São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O patriotismo
traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e solene
juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo é o
culto das tradições históricas;
III - a fé na missão
elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à
profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento
técnico-profissional;
VI - o espírito de
corpo e orgulho pela Corporação.
SEÇÃO II
Da Ética
Policial-Militar
Art. 29. O sentimento
do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos
integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis,
com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e
a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com
autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência
do cargo;
III - respeitar a
dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
V - ser justo e
imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo
preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas
as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a
camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em
suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de
tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurarança Nacional,
seja de caráter sigiloso ou não;
XI - acatar as
autoridades civis;
XII - cumprir seus
deveres de cidadão;
XIII - proceder de
maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as
normas de boa educação;
XV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI - conduzir-se,
mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de
fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o
policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividade
político-partidária;
b) em atividades
comerciais;
c) em atividiades
industriais;
d) para discutir ou
provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado; e,
e) no exercício de
funções de natureza não policiais-militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar pelo bom
nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo
obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 30. Ao
Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 2º. e 3º. deste artigo,
é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou
dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes
da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas
Organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, de interesse
de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os
Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus
bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde,
é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil,
desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 31. O
Comandante-Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no
interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Policiais-Militares
Art. 32. São deveres
dos policiais-militares:
I - A dedicação
integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertencer, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos
símbolos nacionais;
III - a probidade e
lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
V - o rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens; e,
VI - a obrigação de
tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO I
Do Compromisso
Policial-Militar
Art. 33. Todo cidadão
após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula ou nomeação,
prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 34. O
compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo
anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o
Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito
entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os
seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao
serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º O compromisso do
Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o
cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso
como Oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do
Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia
Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEÇÃO II
Do Comando e da
Subordinação
Art. 35. Comando é a
soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é
investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização
Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.
§ 1º Compete ao
Comando da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação no campo do
planejamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas;
§ 2º Aplica-se à
Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o
estabelecido para Comando.
Art. 36. A
subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 37. O Oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da
Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 38. Os
Subtenentes e os Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais,
quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 39. Os Cabos e
Soldados são essencialmente elementos de execução.
Art. 40. Às praças
especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do
estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Art. 41. Ao
Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir e peIos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das
Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
Art. 42. A violação
das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime,
contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou
regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos
preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o
grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de
crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, será aplicada
somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A
inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas
leis e regulamentos acarreta, para o Policial-Militar, responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica
em vigor.
Parágrafo único. A
apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá
concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo ou pela
incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 44. O
Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou
demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele
inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes
para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da
função:
a) O Governador do
Distrito Federal;
b) O Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal;
c) O
Comandante-Geral;
d) Os Cornanciantes,
os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação
específica sobre a matéria.
§ 2º O
Policial-Militar afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do
processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 45. São
proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto as de caráter reivindicatório.
SEÇÃO I
Dos Crimes Militares
Art. 46. Aplicam-se,
no que couber, aos Policiais-Militares, as disposições estabelecidas no Código
Penal Militar.
SEÇÃO II
Das Transgressões
Disciplinares
Art. 47. O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das
penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a
interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º A pena
disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
§ 2º A praça especial
aplicam-se também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do
estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
SEÇÃO IIi
Dos Conselhos de
Justificação e de Disciplina
Art. 48. O Oficial,
presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na
forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O Oficial, ao
ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de
suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme
estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º O Conselho de
Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou da Reserva
Remunerada.
Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa,
serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das atividades que estiverem
exercendo.
§
2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância,
os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da
Corporação.
(Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º O Conselho de
Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na Reserva
Remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das
Prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 50. São direitos
dos Policiais-Militares:
I - A garantia da
patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela
inerentes;
II - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma
quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço se
praça; e
III - nas condições
ou nas limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:
a) a estabilidade,
quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das
designações hierárquicas;
c) a ocupação de
cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de
remuneração;
e) outros direitos
previstos em lei específica de remuneração da Polícia Militar do Distrito
Federal;
f) a constituição de
pensão de policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência
para a inatividade;
i) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o
licenciamento voluntários;
l) o porte de arma,
quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade
por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança do Estado ou
por atividade que desaconselhem aquele porte; e,
m) o porte de arma,
pelas praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. A
percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá
ao seguinte:
a) O Oficial que
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a
inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que
de outro Quadro. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá
os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto
acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os subtenentes
quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30
(trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à
graduação imediatamente superior.
Art. 51. O
policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamento
da Polícia Militar.
§ 1º O direito de
recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) Em 15 (quinze)
dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de quadro de acesso; e
b) em 120 (cento e
vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O
Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder
Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à
qual estiver subordinado.
Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível
superior para a formação de oficiais.
Parágrafo único. Os
policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) O Policial-Militar
que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a
cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex
officio"; e,
b) O Policial-Militar
em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no
ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a
remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
seÇÃO I
Da Remuneração
Art. 53. A
remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei
específica:
§ 1º Os
Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações; e,
Il - indenizações;
b) eventualmente,
outras indenizações.
§ 2º Os
Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas
seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos,
compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações
inocorporáveis; e
II - adicional de
inatividade; e
b) eventualmente,
auxílio-invalidez.
§ 3º Os
Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o
rege.
Art. 54. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que
trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar
que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por
incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de
subsistência.
Art. 55. O soldo é
irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 56. O valor do
soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no Inciso Il do
artigo 50 deste Estatuto.
Art. 57. É proibido
acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58. Os proventos
da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em
serviço ativo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou
graduação correspondentes aos de seus proventos.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 59. O acesso na
hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses
dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento
da carreira dos oficias e das praças, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia
Militar.
§ 2º A promoção é um
ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico
superior.
Art. 60. As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por
bravura e post mortem.
§ 1º Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de
policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida,
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61. Não haverá
promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada.
Art. 62. Não haverá
promoção de policial-militar por ocasião de sua reforma.
Seção iii
Das férias e de outros
afastamentos temporários do serviço
Art. 63. As férias
são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão das férias
anuais.
§ 2º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde,
por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos
de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os
policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o
período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus
assentamentos.
§ 4º Na
impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozadas será
computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para
a inatividade e somente para esse fim.
Art. 64. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo
de:
I - núpcias: 08
(oito) dias; e
II - luto: até 08
(oito) dias.
Parágrafo único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro
caso, se solicitado, por antecipação à data do evento e, no segundo caso,
tão-logo a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito.
Art. 65. As férias e
os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração
prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço
para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 66. Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida
ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º A licença pode
ser:
a) especial;
b) para tratar de
interesse particular;
c) para tratamento de
saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de
saúde própria.
§ 2º A remuneração do
policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do
parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 67. A licença
especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada
decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que
a requerer sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença
especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo
ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado
pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de
licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de
licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para
fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta
situação para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença
especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não
anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez
concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão
responsável pelo pessoal da Polícia Militar.
§ 6º A concessão de
licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do
serviço.
Art. 68. A licença
para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total de
serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de
efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será
sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo
serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de indicação para a cota
compulsória.
§ 2º A concessão da
licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 69. As licenças
poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:
a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
b) em caso de
decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento
de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento
de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Polícia-Militar; e,
e) em caso de
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de
licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena
disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na
legislação da Polícia Militar.
SEÇÃO v
Da Pensão de Policial-Militar
Art. 70.
A Pensão de policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do
policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em lei
específica. (Vigência)
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de policial-militar.
Art. 71. A pensão de
Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e
de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
(Vigência)
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também, à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica separada do marido e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e,
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
Art. 72. O policial-militar
viúvo, desquitado ou solteiro, poderá destinar a pensão de policial-militar, se
não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua
dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido
impedimento legal para o casamento. (Vigência)
§ 1º Se o policial-militar tiver filhos somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão de policial-militar.
§ 2º O policial-militar, que for desquitado, somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 73. As
prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São
prerrogativas dos policiais-militares:
a) o uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Distrito
Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
b) honras, tratamento
e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de
pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar da Corporação
cujo comandante, chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso;
d) julgamento, em
foro especial, dos crimes militares.
Art. 74. Somente em
caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade
policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade
policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou posto
policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade
policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar, ou consentir
que seja maltratado, qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o
tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o
processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso
policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a
autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 75. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são
dispensados do serviço de júri na Justiça Civil e do serviço na Justiça
Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
Do uso dos Uniformes
da Polícia Militar
Art. 76. Os uniformes
da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos
dos Policiais-Militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar,
com as prerrogativas a ela inerentes.
Parágrafo único.
Constituem crimes, previstos na legislação específica, o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu
uso por parte de quem a eles não tiver direito.
Art. 77. O uso dos
uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos,
descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação
específica da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º É proibido ao
Policial-Militar o uso dos uniformes:
a) em manifestações
de caráter político-partidário;
b) no estrangeiro,
quando em atividade não relacionada com a missão do Policial-Militar, salvo
quando expressamente determinado ou autorizado; e,
c) na inatividade,
salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes,
quando devidamente autorizado.
§ 2º Os
Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 78. O
Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e
aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 79. É vedado a
qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na
Polícia Militar.
Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, os diretores ou chefes
de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam
usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
Das Disposições
Diversas
CAPíTULO I
Das Situações
Especiais
SEÇãO I
Da Agregação
Art. 80. A agregação
é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na
escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O
Policial-Militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para
cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar estabelecida
em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar
(QO);
b) aguardar
transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em
quaisquer dos requisitos que a motivam; e,
c) for afastado,
temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado
incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - Ter sido julgado
incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - Haver
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - Haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular;
V - Haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa
da família;
VI - Ter sido
considerado oficialmente extraviado;
VII - Haver sido
esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - Como desertor,
ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de
se ver processar;
IX - Se ver
processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - Haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar.
XI - Ter sido
condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - Ter passado à
disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou
Territórios para exercer função de natureza civil;
XIII - Ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de
administração indireta;
XIV - Ter-se
candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço; e,
XV - Ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O
Policial-Militar agregado, de conformidade com as letras a e c do § 1º.,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação do
Policial-Militar a que se refere a letra a e os incisos XII e XIII da letra c do
§ 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à
Corporação ou transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do
Policial-Militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da letra c do §
1º., é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto
durar o evento.
§ 5º A agregação do
Policial-Militar, a que se referem a letra b e incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI
e XV da letra c do § 1º., é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do
Policial-Militar, a que se refere o inciso XIV da letra c do § 1º. é contada a
partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à
Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O
Policial-Militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes
as suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares,
salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros
Policiais-Militares mais antigos.
Art. 81. O
Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração,
à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no
lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag"
e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 82. A agregação
se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo
Comandante-Geral, para as praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 83. A reversão é
o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão
logo cesse o motivo que determinou a sua agregação voltando a ocupar o lugar que
lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que
ocorrer, observado o disposto no parágrafo 5º. do Art. 96.
Parágrafo único. Em
qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado,
exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV
da letra c do § 1º do artigo 80.
Art. 84. A reversão
será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à
qual tenham sido delegados poderes para isso.
SEÇÃO IIi
Do Excedente
Art. 85. Excedente é
a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:
I - Tendo cessado o
motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este
com o efetivo completo;
II - Aguarda a
colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de
Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - É promovido por
bravura;
IV - É promovido
indevidamente;
V - Sendo o mais
moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em
virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e,
VI - Tendo cessado o
motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao
respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O
Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na
escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número que lhe
competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o
disposto no parágrafo 5º. do artigo 96.
§ 2º O
Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo
serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O
Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96, deslocando o
princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O
Policial-Militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o
número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde
que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO iv
Do Ausente e do
Desertor
Art. 86. É
considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - Deixar de
comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e,
II - Ausentar-se, sem
licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades
previstas em legislação específica.
Art. 87. O
Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação
penal-militar.
SEÇÃO V
Do desaparecimento e
do extravio
Art. 88. É
considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de
calamidade pública, tiver paradeiro, ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A
situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de
deserção.
Art. 89. O
Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPíTULO II
Do desligamento ou
exclusão do Serviço Ativo
Art. 90. O
desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
conseqüência de:
I - Transferência
para a reserva remunerada;
II - Reforma.
III - Demissão;
IV - Perda de posto e
patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem
da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento.
e,
IX - Extravio.
Parágrafo único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do
Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados
poderes para isso.
Art. 91. A
transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o
Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito
Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 92. O
Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V do artigo 90,
ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único. O
desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após
a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato oficial correspondente, e não
poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de tal publicação.
SEÇÃO I
Da Transferência para
a Reserva Remunerada
Art. 93. A passagem
do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a
reserva remunerada, se efetua:
I - A pedido; e,
II - Ex officio.
Art. 94. A
transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 1º O oficial da
ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória.
§ 2º No caso de o
Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a
6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver
decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as
diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão
competente da Corporação.
§ 3º Não será
concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar
que estiver:
a) respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,
b) cumprindo pena de
qualquer natureza.
Art. 95. A
transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o
Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
I -
Atingir as seguintes idades-limites:
a) para os oficiais
dos Quadros de Combatentes e de Saúde:
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b) para os Oficiais
dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:
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c) para as praças:
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c) Para as praças
(Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
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II - completar o
Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;
III - ultrapassar o
Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o
último da hierarquia de seu Quadro;
IV - for o Oficial
abrangido pela quota compulsória;
V - for a praça
abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do
Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;
VI - for o Oficial
considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VII - ultrapassar 2
(dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VIII - ultrapassar 2
(dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua
família;
IX - ser empossado em
cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
X - ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de
administração indireta; e
XI - ser diplomado em
cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.
§ 1º A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for
enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em
que será processada na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2º A transferência
do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no
inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo
acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo
para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do
Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente
poderá ser feita:
a) quando o cargo for
de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador
do Distrito Federal; e,
b) pelo Governador ou
mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto
permanecer no cargo de que trata o inciso X:
a) é-lhe assegurada a
opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser
promovido por antiguidade; e,
c) o tempo de serviço
é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.
Art. 96. A quota
compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada à renovação,
ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando,
periódica e, obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoção, nas proporções
abaixo indicadas sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o período considerado período-base:
I - Coronel PM:
a) Quando, nos
Quadros, houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) quando, nos
Quadros, houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) quando nos
Quadros, houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos
Quadros, por ano.
II - Tenente-Coronel
PM:
a) quando, nos
Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) quando, nos
Quadros, houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) quando, nos
Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos
respectivos Quadros por ano.
III - Oficiais dos
Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 95:
a) Capitão PM:
1 - quando, nos
Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
2 - quando, nos
Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros por ano;
b) Primeiro-Tenente
PM:
1 - quando, nos
Quadros, houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
e,
2 - quando, nos
Quadros, houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos) dos
respectivos Quadros por ano.
§ 1º O número de
vagas para promoção obrigatória em cada período (período-base) para determinado
posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o dia 15 (quinze) de
janeiro do ano seguinte ao período-base, e desse número serão deduzidas, para o
cálculo da quota compulsória:
a) as vagas fixadas
para o posto imediatamente superior, no referido período-base; e
b) as vagas havidas
durante o período-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31
(trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 2º As vagas
constantes na letra "b" do § 1º são consideradas abertas:
a) na data da
assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou agrega o
Policial-Militar; e
b) na data oficial do
óbito.
§ 3º Não estão
enquadrados na letra "b" do § 1º. as vagas:
a) que resultarem da
fixação de quota compulsória para o ano anterior no período-base; e
b) que, abertas
durante o período-base, tiverem sido preenchidas por oficiais execedentes nos
Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas
que derem motivo à agregação, observado o disposto no § 5º.
§ 4º As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos
seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado
para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 5º As vagas
decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não
serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem, em
virtude de haver cessado as causas da agregação.
§ 6º As quotas
compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
Art. 97. A indicação
dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
I - inicialmente,
serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que,
contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua
inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada
posto, aos mais idosos;
II - se o número de
oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota
fixada em cada posto, esse total será completado, "ex officio", pelos oficiais
que:
a) contarem, no
mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 28 (vinte e oito)
anos, se Coronel PM;
2 - 25 (vinte e
cinco) anos se Tenente-Coronel PM;
3 - 20 (vinte) anos,
se Major PM; e
4 - 25 (vinte e
cinco) anos para oficiais de que trata o inciso III do art. 96.
b) possuírem
interstício para promoção, quando for o caso;
c) integrarem as
faixas dos que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade
ou merecimento; e
d) satisfeitas as 3
(três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as
condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6
(seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre eles os de menor
merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Mílitar. Em
igualdade de merecimento, os de mais idade, e em caso de mesma idade, os mais
modernos;
2ª) deixarem de
integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no
posto quando neles tenham entrado oficial mais moderno. Em igualdade de
condições os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da
Polícia Miitar. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de
mesma idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais
idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
Parágrafo único. Aos
oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo, e,
os que forem relacionados para a quota compulsória, serão transferidos para a
reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota, não sendo
computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Art. 98. O órgão
competente da Polícia Militar organizará até o dia 31 (trinta e um) de janeiro
de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória,
na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Não
serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem
agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
Art. 99. Os oficiais
indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados
imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo
previsto na letra a do § 1º. do art. 51.
Art. 100. A
transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada, pode ser suspensa
na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO II
Da Reforma
Art. 101. A passagem
do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex officio" e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as
seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para Oficiais
Superiores, 64 anos;
b) para Capitães e
Oficiais Subalternos, 60 anos;
c) para praças, 56
anos;
c) Para praças, 58 anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
II - seja julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;
III - esteja agregado
há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia
curável;
IV - seja condenado à
pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em
julgado;
V - sendo oficial, a
tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento
por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi
submetido; e
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo único. O
Policial-Militar reformado na forma dos incisos V ou VI só poderá readquirir a
situação de Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou
por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 102. Anualmente,
no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação
dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na
Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A
situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de mobilização.
Art. 103. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento
recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em
serviço;
III - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
IV - tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei
indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem
ou inquérito sanitário de origem. Os termos de acidente, baixa do hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa
serão meios subsidiários, para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas Policiais-Militares de Saúde deverão basear seus
julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos
exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença,
após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de
tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito
clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão
parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação
extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da
cura.
§ 4º Considera-se
alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave
persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação
mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas
Policiais-Militares de Saúde.
§ 5º Considera-se
paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos
que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 6º São também
equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e
crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 7º São equiparados
à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que
conduzirão à cegueira total, como também, os de visão rudimentar que apenas
permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem
removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 104. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 103, será reformado com
qualquer tempo de serviço.
Art. 105. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso I do artigo 103, será reformado com remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo
103, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se,
para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de
Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de
Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento
PM e Terceiro Sargento PM; e,
c) o de Terceiro
Sargento PM, para cabo PM e as demais praças constantes do quadro a que se
refere o artigo 15.
§ 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos
à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao
ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.
Art. 106. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:
a) com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade
assegurada; e,
b) com remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com
qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 107. O
Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme
dispuser a legislação específica.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 85.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa
reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2
(dois) anos.
Art. 108. O
Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano condigno.
§ 1º A interdição
judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A interdição
judicial do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada,
deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis; ou,
b) não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e
os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário,
serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial-Militar de Saúde e
isento de custas.
Art. 109. Para fins
do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o
artigo 16, são consideradas:
I - Segundo-Tenente
PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II -
Aspirante-a-Oficial PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer
que seja o ano;
III -
Terceiro-Sargento PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e,
IV - Cabo: os alunos
do Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO III
Da demissão, da perda
do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o
Oficialato
Art. 110. A demissão
da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex officio";
Art. 111. A demissão
a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização
aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na
Polícia Militar; e
Il - com indenização
das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5
(cinco) anos de oficialato na Polícia Militar.
§ 1º no caso de o
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6
(seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses por conta do Distrito Federal e,
não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido
curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso Il e das
diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)
meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das
indenizações a que se referem o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º deste artigo
será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da
Polícia Militar.
§ 4º O Oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direto à
demissão a pedido pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, calamidade
pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Art. 112. O Oficial
da ativa empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira e cuja
função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio
por esse motivo, transferido para reserva, onde ingressará com o posto que
possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a
remuneração do cargo público permanente.
Art. 113. O Oficial,
que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex officio sem direito a
qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definido pela
Lei do Serviço Militar.
Art. 114. O Oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º O Oficial da
Polícia Militar condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva da
liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada
em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2º O Oficial
declarado indigno de oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de
posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por
outra, sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 115. Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade
com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado,
por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior
a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado,
por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar
comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à
segurança do Estado;
III - incidir nos
casos, previsto em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
Art. 116. O
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento
a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à
praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de
serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento
ex officio será aplicado às praças:
1 - por conveniência
do serviço;
2 - a bem da
disciplina; e
3 - por conclusão de
tempo de serviço.
§ 3º O
Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciamento
ex officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 117. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação
definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 118. O direito
ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação de ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
SEÇãO V
Da exclusão das praças
a bem da disciplina
Art. 119. A exclusão
a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às
praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem
sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou tribunal
civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos
crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado a pena de
qualquer duração.
II - sobre as quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem
perdido a nacionalidade brasileira; e,
III - que incidirem
nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no
artigo 49, e neste, forem considerados culpados.
Parágrafo único. O
Aspirante-a-ofcial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido
excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior:
a) por outra sentença
de Conselho Permanente de Justiça e nas condições nele estabelecidas se a
exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter
sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 120. É da
competência do Comandante-Geral, o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade segurada.
Art. 121. A exclusão
da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a
isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A
praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou
remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO
vi
Da Deserção
Art. 122. A deserção
do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a
conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo,
para a praça.
§ 1º A demissão do
oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1
(um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes
desse prazo.
§ 2º A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.
§ 3º O
policial-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a
seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em
definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de
sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO vii
Do Falecimento e do
Extravio
Art. 123. O
falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 124. O extravio
do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar,
com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em
que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento
do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências do salvamento.
Art. 125. O
reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as
causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O
policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do
Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 126. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º Considera-se,
como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma
Organização Policial-Militar; a de matrícula em qualquer órgão de formação de
oficiais ou de praças, ou a de apresentação para o serviço, em caso de nomeação.
§ 2º O
policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua
reinclusão.
§ 3º Quando, por
motivo de força maior oficialmente reconhecidos (incêndio, inundação, sinistro
aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço,
caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso
particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 127. Na apuração
de tempo de serviço do policial-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo
serviço; e,
II - anos de serviço.
Art. 128. Tempo de
efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão
e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do
serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será, também,
computado como tempo de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço
prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares; e,
b) o tempo passado
dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da
reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de funções
policiais-militares.
§ 2º Não serão
deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo
65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas
funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de
efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco)
para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 129. "Anos de
serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o
artigo 128 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar,
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia
Militar.
II - 1 (um) ano para
cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro
de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o
total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem
superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público,
eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo
a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,
IV - tempo relativo a
férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a
que se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no momento da
passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos, a
que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa
situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva
da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da
legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido
oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar,
desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável
para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o
tempo:
a) que ultrapassar de
1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
b) passado em licença
para tratar de interesse particular;
c) passado como
desertor;
d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença passada em julgado; e,
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então,
o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de
indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos,
caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 130. O tempo que
o Policial-Militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,
na manutenção da ordem pública em operações policiais-militares, ou de moléstia
adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como
se ele tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 131. O tempo de
serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver
em operações de guerra.
Parágrafo único. A
participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das
operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art. 132. O tempo de
serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 133. Fica
assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de 1966 contava 20
(vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito a transferência, a pedido,
para a reserva remunerada da Polícia Militar a partir da data em que tenha
completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 134. O tempo de
serviço prestado ao antigo DFSP pelos oficiais e praças da Polícia Militar,
aproveitados nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 9,
de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço, para fins do
artigo 128 deste Estatuto.
Art. 135. A
data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A
data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo
de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da
publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar
ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da
Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 136. Na contagem
dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de
serviço público (federal, estadual ou municipal e da administração indireta)
entre si, nem com o acréscimo de tempo para os possuidores de curso
universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em
Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou
nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
CAPíTULO IV
Do Casamento
Art. 137. O
Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º É vedado o
casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas
aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais.
§ 2º O casamento com
mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do
Comandante-Geral.
§ 3º Excetuadas as
situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo Policial-Militar
deve participar, com antecipação, ao comandante de sua Organização Policial, o
evento a ser realizado.
Art. 138. As praças
especiais, que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º do artigo
anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPíTULO V
Das Recompensas e das
Dispensas do Serviço
Art. 139. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º São recompensas
policiais-militares:
a) prêmios de honra
ao Mérito;
b) condecorações por
serviços prestados;
c) elogios, louvores
e referências elogiosas; e,
d) dispensa do
serviço.
§ 2º As recompensas
serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em
vigor.
Art. 140. As
dispensas de serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 141. As
dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em
férias; e
III - em decorrência
de prescrição médica.
Parágrafo único. As
dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas
como tempo de efetivo serviço.
TíTULO V
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 142. A
assistência religiosa aos Policiais-Militares é regulada em legislação
específica.
Art. 143. O
Policial-Militar beneficiado por uma ou mais das
Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948;
616, de 2 de fevereiro de 1949;
1.156, de 12 de julho de 1950; e
1.267, de 9 de dezembro
de 1950; e em virtude do disposto nos artigos 61 e 62 desta Lei,
não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por
ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou
reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria
promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A
remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum
caso, à que caberia ao Policial-Militar, se fosse ele promovido, até 2 (dois)
graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua
transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta
limitação a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 50 e no parágrafo
1º do artigo 105.
Art. 144. É vedado o
uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua
vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinam
exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os
Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.
Art. 145. Após a
vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais
e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 146. O presente
Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.1.1974
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