Presidência
da República |
LEI No 6.185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.
Art
2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no
Setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação,
Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias, e
no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens
sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder
Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança
Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e
contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria
funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres,
direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
6.335, de 1976)
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.856, de 1980)
Art 3º Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.
Art 4º A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do artigo 3º. (Regulamento)
§ 1º Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.
§ 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
Art 5º Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo-terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.
Parágrafo único. Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar, as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.
Art 6º Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os § § 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 5.886, de 31 de maio de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.914, de 31 de agosto de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973; o parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1974
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