Presidência
da República |
LEI No 5.914, DE 31 DE AGOSTO DE 1973.
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos mensais |
|
Cr$ |
ART - 5............................. |
2.000,00 |
ART - 4............................. |
1.500,00 |
ART - 3............................. |
1.200,00 |
ART - 2............................. |
800,00 |
ART - 1............................. |
500,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo de que trata esta Lei, nos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, serão extintos os empregos de artífice, porventura existentes nas respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, que deverão ser suprimidos, quando vagarem, podendo, entretanto, ser transformados em cargos integrantes do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)
Art 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, brasileiros com idade máxima de quarenta anos, que possuam o grau de formação estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Art 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministério, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquia federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1973