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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Vide Decreto-lei nº1.313, de 1974)

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos mensais

 

Cr$

SJ-4

5.300,00

SJ-3

4.700,00

SJ-2

3.900,00

SJ-1

3.000,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º É vedada a contratação, com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo - Serviços Jurídicos, ressalvados os contratos em vigor até a implantação desse Grupo.

Parágrafo único. A medida que for sendo implantado o Grupo de que trata esta Lei nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.                       (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)

Art. 5º Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, os cargos de natureza jurídica, que irão integrar as classes das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto nos artigos 8º, itens II e III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, vigorando os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei a partir da data de publicação dos atos que processarem a referida transposição.

Art. 6º O vencimento dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo será de Cr$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. O valor mensal da gratificação de representação do Presidente do Tribunal Marítimo será de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 7º Ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço, quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive gratificações e indenizações, legalmente fixadas em bases percentuais incidentes sobre os vencimentos do funcionalismo civil da União e que não forem absorvidos pelos vencimentos estabelecidos para os cargos integrantes dos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nem previstas em novos valores nos respectivos planos de retribuição, continuam a ser calculadas sobre as importâncias de vencimento vigentes para o sistema de classificação de cargos em extinção.

Art. 8º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, das Autarquias Federais e do Tribunal Marítimo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.9.1973

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