Presidência
da República |
LEI No 5.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Vide Decreto nº 175, de 1991) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO,
destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja
liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças
que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
Art
2º O PROAGRO será custeado:
I
- pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado,
juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de
créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
II
- por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art
3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art
4º O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e
investimento concedido por instituição financeira.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO
cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por
instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no
instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
Art
5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante
laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a
operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes
ao crédito rural.
Art
6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos
à apuração dos prejuízos.
(Vide Decreto nº 99.621, de 1990)
Art
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1973
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