Presidência
da República |
LEI No 5.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Vide Decreto nº 175, de 1991) | Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
Art 2º O PROAGRO será custeado:
I
- pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado,
juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art
4º O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e
investimento concedido por instituição financeira.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.
Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos. (Vide Decreto nº 99.621, de 1990)
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973
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