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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.937, DE 18 DE MARÇO DE 1966.

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982

Vide Lei nº 9.506, de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta Lei.

§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.

§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.

Art. 2º Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)

Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.

Art. 5º A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.

§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio ou dos vencimentos básicos na data da concessão do benefício.

§ 2º No caso de afastamento temporário do Congressista, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em fôlha do Congresso o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, correspondentes ao tempo de afastamento.

Art. 6º As letras "b" e "e" e os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 4.284 de 20 de novembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação.

"b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:

I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição." (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte."

"e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento".

Art. 7º As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento constante do artigo anterior.

Parágrafo único. A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.

Art. 8º Em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o I.P.C. concederá o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo, vencimentos-base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxílio.

Art. 9º Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado bem como em cargos de ministro, presidente de autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.

Art. 10. Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963, a União ficará sub-rogada nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento do Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização de novas eleições.

Art. 11. O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.

Art. 12. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C.

Art. 13. O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.

Art. 14. Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15. O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único. Com os novos recursos constantes dêste artigo, o IPC criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da Previdência e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 16. Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC:

Art. 17. Dentro de 60 (sessenta) dias o Conselho Deliberativo baixará as normas necessárias à exata aplicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1966