Presidência
da República |
LEI No 4.284, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.
Vide Lei nº 9.506, de 1997 |
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O
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), com
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira,
jurisdição na Capital da República e organizado na forma da lei.
Art. 2º São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos
Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos,
independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 1º Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC,
ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os
efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas
correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.
§ 2º As contribuições começarão a partir do início da
presente legislatura.
Art. 3º Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os
funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura,
desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente
lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.
Art. 4º O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8
(oito) anos de mandato.
'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não
houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um
auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais
casos.
Art.
5º É facultado aos parlamentares no exercício do mandato à época em que
entrar em vigor esta lie, bem como ao que, de futuro, não se reelegerem,
continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na
forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber contribuições recolhidas,
acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitas os depósitos do IPC.
Art.
6º A receita do IPC constituir-se-á, das contribuições e rendas
seguintes:
a) contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por
cento) sôbre os subsídios por vencimentos fixos, descontado em fôlha;
b) contribuição da Câmara respectiva, correspondendo a 10%
(dez por cento) sôbre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos, verba que deve
ser incluída anualmente no orçamento do Poder legislativo;
c) saldo das diárias descontadas dos congressistas que
faltarem às sessões;
d) juros e lucros auferidos pelo Instituto;
e) doações, legados, auxílios e subvenções.
e) Auxílio e subvenções da União,
independente de registro do IPC no Conselho Nacional do Serviço Social, ou em
qualquer outro órgão. (Redação dada pela
Lei nº 6.311, de 1975)
(Vide Lei nº 6.311, de 1975)
Art. 7º Tôdas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do
Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conta especial, que só poderá ser
movimentada nos têrmos desta lei.
Parágrafo único. Até o dia 5 de cada mês, os presidentes da
Câmara e do Senado farão publicar no Diário do Congresso Nacional o balanço
mensal das contas do IPC, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPC os seguintes benefícios:
a) pensão aos ex-congressistas, proporcional aos anos de
mandato, à, razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à
quarta parte do subsidio fixo nem a êle superior, bem como aos ex-funcionários,
na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao
recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b) em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida
na seguinte ordem:
I - à viúva e filhos de qualquer condição;
lI - à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo
feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a
dependência econômica do contribuinte.
b) em caso de morte, pensão de 50%
(cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do
contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas
iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido,
quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e
deferida da seguinte ordem:
(Redação dada
pela Lei nº 4.937, de 1966)
I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição .
(Redação dada
pela Lei nº 4.937, de 1966)
I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de
cinco anos e aos filhos de qualquer condição."
(Redação dada pela Lei nº 6.311,
de 1975)
II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo
feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a
dependência econômica do contribuinte.
(Redação dada
pela Lei nº 4.937, de 1966)
c) pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em
serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual fôr o tempo de
mandato ou exercício no cargo;
c) Pensão integral por invalidez em
virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no
cargo.
(Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
d) em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um)
mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por
êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e) seguro de vida coletivo em favor de todos os
contribuintes, até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Terminado o mandato, o ex-parlamentar poderá continuar a pagar o seguro ou
saldá-lo, de acôrdo com as normas vigentes, se não desejar continuar a
contribuir para o Instituto.
e) seguro de vida coletivo em favor de
todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo
vigente.
(Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 1º O contribuinte solteiro desquitado ou viúvo, se tiver
filhos capazes de receber benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou,
se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá
destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial,
distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
(Redação dada
pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 2º Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à
pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.
§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de
qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as
beneficiárias, pelo casamento.
(Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)
§ 3º Não haverá reversão de pensão são, a não ser entre os
beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo
contribuinte.
§ 3º A reversão da pensão far-se-á entre
os beneficiários da mesma.
(Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
Art. 9º Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de
natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.
Art. 10. É permitida a acumulação de pensão do IPC com pensões e proventos de
qualquer natureza.
Art. 11. A pensão será, sempre atualizada pela tabela de subsídios ou
vencimentos em vigor, inclusive quanto às benefícios dos contribuintes
falecidos, de acôrdo com as disposições do art. 8º desta lei.
Art. 11. A revisão de pensões ou
quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de
reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União.
(Redação dada pela Lei nº 5.896, de 1973)
Art. 12. A administração do IPC será assim constituída:
a) um Presidente, eleito anualmente por uma das Casas do
Congresso, alternadamente, a começar pela Câmara dos Deputados;
b) um Conselho Deliberativo de 6 (seis) membros, composto de
2 (dois) Senadores e 4 (quatro) Deputados, eleitos pela Assembléia dos
Contribuintes;
c) um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente dentre os
congressistas.
Art. 13. Tôdas as funções do IPC serão exercidas gratuitamente.
Art. 14. Compete ao Presidente do IPC :
a) executar todos os atos e negócios da instituição;
b) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho
Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c) prestar contas da administração;
d) nos casos de renúncia ou impedimentos de Conselheiros,
convocar os respectivos suplentes;
e) requisitar aos Presidentes das duas Câmara os funcionários
necessários ao funcionamento do Instituto;
f) representar o IPC em juízo e fora dêle.
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) resolver todos os assuntos de importância do IPC;
b) fiscalizar a administração;
c) votar os orçamentos do Instituto;
d) aprovar as contas;
e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito,
adquirir e alienar bens;
f) examinar e julgar todos os processos de admissão do
contribuinte e de pagamentos das pensões;
g) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;
h) resolver sôbre os casos omissos.
Art. 16. O Conselho deliberará sempre pela maioria de seus membros.
Art. 17. Compete ao Tesoureiro:
a) a escrituração e guarda das livros do IPC;
b) assinar, com o Presidente, os balanços da ínstituição;
c) prestar informações sôbre a receita e a despesa;
d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores,
em cheque nominativo, visado pelo Presidente.
Art. 18. Os Presidentes das Casas do Congresso porão à disposição do
Instituto, sem ônus para êste, os funcionários necessários aos seus serviços e
lhe fornecerão o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 19. O IPC não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos
que forem requisitados na forma, dos artigos 14, letra e, e 18.
Art. 20. O Presidente do IPC determinará que se proceda anualmente o
levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais,
por técnicos de reconhecida competência.
Art. 21 Os recursos disponíveis do IPC deverão ser aplicados, por deliberação
do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.
Art. 22. O IPC instituirá, seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo único. O seguro a que se refere êste artigo
destinar-se-á, a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para
completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte
no exercício do mandato ou do cargo.
Art. 23. Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo
remunerado, para qualquer das Casas do Congresso, ou em função pública
remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do
mandato ou do cargo público.
Parágrafo único. Findo o mandato ou deixando o exercício do
cargo público, far-se-á, o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que
haja o beneficiando integrado o Congresso Nacional ou exercido o cargo público.
Art. 24. As assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão
no edifício da Câmara dos Deputados.
Art. 25. A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto,
reunir-se-á, independentemente de convocação, no, dia 30 de março de cada ano,
para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sôbre o
movimento do Instituto no ano anterior;
b) deliberar sôbre assuntos de interêsse do Instituto e não
compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c) eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus
suplentes.
Art. 26. Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se
extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um
têrço) dos contribuintes.
Art. 27. Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será,
eleito, pela Câmara dos Deputados, o primeiro Presidente do Instituto.
Art. 28. Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o
regulamento do IPC.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e
75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio Oliveira de Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.11.1963 e
retificado em 4.12.1963
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