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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982

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Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu, José de Magalhães Pinto, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A letra e do Art. 6º da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................................................

e) Auxílio e subvenções da União, independente de registro do IPC no Conselho Nacional do Serviço Social, ou em qualquer outro órgão."

Art. 2º A letra c do Art. 8º da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................................................

c) Pensão integral por invalidez em virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo."

Art. 3º O § 3º do Art. 8º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º......................................................................................................................

§ 3º A reversão da pensão far-se-á entre os beneficiários da mesma."

Art. 4º O item I da letra b do artigo 6º Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................................................

b) .............................................................................................................................

I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."

Art. 5º Ficam excluídos do benefício da letra e do Art. 6º da Lei número 4.937, de 18 de março de 1966, os beneficiários dos parlamentares.

Art. 6º As pensões por invalidez, em virtude de moléstia incurável ou contagiosa, obedecerão ao critério da proporcionalidade de tempo de mandato, serviço ou contribuição, conforme previsto nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, revelado o período de carência de oito anos.

Parágrafo único. Ao contribuinte incurso neste artigo, antes da complementação das noventa e seis prestações de carência, fica assegurada a pensão mínima correspondente a 8/30 (oito trinta avos) do subsídio fixo ou vencimento base.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 8º O Art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art.13. A pensão suspensa:

a) Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal;

b) Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional."

Art. 9º O Art. 18 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário em vigor.

Parágrafo único. As pensões concedidas após a vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, serão reajustadas nos termos deste artigo, a partir da data da publicação desta Lei, tomando-se como base o subsídio ou vencimento do associado acrescidas das revisões já concedidas."

Art. 10. O associado que tenha contribuído obrigatoriamente para o IPC e deixou de fazê-lo por impedimento legal, mesmo que tenha havido devolução, poderá recolher as contribuições recebidas, nas condições em que o órgão estabelecer, para efeito da complementação do período de carência de oito anos.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1975.

Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1975

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