Presidência
da República |
LEI No 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
Revogada pela Lei nº
7.501, de 1986
Partes mantidas pelo
Congresso Nacional |
|
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Ministro de
Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na
direção da política exterior do Brasil.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado designará seus auxiliares de Gabinete dentre os funcionários do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º O Ministério
das Relações Exteriores, sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão
político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a
execução da política exterior do Brasil.
Art. 3º O Ministério
das Relações Exteriores tem a seguinte organização:
1. Secretaria de Estado.
2. Missões Diplomáticas.
3. Repartições Consulares.
Art. 4º A Secretaria
de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta,
coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 5º A Secretaria
de Estado compreende os seguintes órgãos:
1. Secretaria-Geral de
Política Exterior;
2. Departamento de
Administração;
3. Departamento Consular e de
Imigração;
4. Departamento de Assuntos
Jurídicos;
6. Seção de Segurança
Nacional;
9. Serviço de Relações com o
Congresso;
10. Serviço de Demarcação
de Fronteiras.
11 - Instituto Rio Branco.
(Incluído pela Lei nº 5.131, de 1966)
Art. 6º A
Secretaria-Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de
Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política,
econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O Secretário-Geral será
indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre
os Ministros de 1ª Classe.
§ 2º O Secretário-Geral
indicará ao Ministro de Estado, dentre os Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus
Adjuntos, que serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º Os Adjuntos assessorarão
o Secretário-Geral no estudo dos assuntos da competência da Secretaria-Geral e,
especialmente, nos que se referirem à política interamericana, à política
européia e de Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e
à política econômica.
Art. 7º O Departamento
de Administração tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no
planejamento e execução da atividades de natureza administrativa do Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 8º O Departamento
Consular e de Imigração tem por finalidade superintender as atividades de
natureza consular, bem como tratar dos assuntos relativos à política imigratória
brasileira de àmbito internacional.
Art. 9º O Departamento
de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da processualística dos atos
internacionais, bem como das questões judiciárias e de outras de natureza
jurídica, que forem suscitadas no àmbito das atribuições do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 10. A
Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e
funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de
informações.
Parágrafo único. O
Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.
Art. 10.
O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o
pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado)
do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos
de provas (Vetado)
devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os
funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e
cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
(Renumerado do §1º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Rio
Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos
(Vetado).
(Renumerado do § 2º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Art. 11. O
Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o
Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)
§ 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal
para a carreira de Diplomata (Vetado)
do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos
de provas (Vetado)
devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os
funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e
cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
§ 2º Caberá ao Instituto Rio
Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos
(Vetado).
Art. 11. A Secretaria-Geral de Política Exterior
compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento
Político e o Departamento Cultural e de informações. (Renumerado
do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. O
Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais. (Renumerado
do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Art. 12. O
Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos
compreenderão Divisões e Serviços funcionais.
Art. 12
- Os Departamentos de Administração, Consular e de Imigração e o de Assuntos
Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços Funcionais.
(Redação dada pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. O
Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em
caráter efetivo pelo Presidente da República.
Art. 13. A
constituição dos órgãos da Secretaria de Estado será determinada na
regulamentação desta lei.
Art. 14. Os Chefes dos
Departamentos da Secretaria de Estado, bem como o Diretor do Instituto Rio
Branco, serão indicados pelo Secretário-Geral ao Ministro de Estado e nomeados
pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe e Ministros de 2ª
Classe e os Chefes das Divisões dentre os Ministros de 2ª Classe e Primeiros
Secretários.
Parágrafo único. O Presidente
da Comissão de Planejamento Político será o Secretário-Geral e da mesma farão
parte os Adjuntos do Secretário-Geral e o Chefe do Departamento Cultural e de
Informações.
Art. 15. A Comissão de
Coordenação tem por objetivo dar unidade as atividades da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Presidente
da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral e da mesma farão parte os
Adjuntos do Secretário-Geral e os Chefes dos Departamentos da Secretaria de
Estado.
Art. 16. O Serviço de
Relações com o Congresso visa a assegurar ao Congresso Nacional e a seus Membros
o assessoramento que se faça necessário com relação aos assuntos pertinentes ao
Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Chefe do
Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado pelo Ministro de
Estado e nomeado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de 1ª Classe
e os Ministros de 2ª Classe.
Art. 17. Cabe ao
Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da
concessão de privilégios diplomáticos.
Parágrafo único. O Chefe do
Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de
Primeira e de Segunda Classe.
Art. 18. A Comissão de
Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade auxiliar o
Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de
Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As promoções
por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos
no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.
Art. 19. A Seção de
Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no
Decreto-lei nº 9.775, de 6
de setembro de 1946.
Parágrafo único. O Chefe da
Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os
Adjuntos do Secretário-Geral.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será
indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República,
dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 69, de 1966)
Art. 20. As Missões
Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o
Brasil e os Estados em que se acham sediadas bem como a proteger os direitos e
os interêsses do Brasil e dos brasileiros.
Art. 21. As Missões
Diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações permanentes junto a Organismos
Internacionais e Legações.
Parágrafo único. As Missões
Diplomáticas serão criadas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria
e a sede.
Art. 22. Mediante
prévia aprovação do Senado Federal, os chefes das Missões Diplomáticas serão
nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador ou de Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, segundo se trate, respectivamente,
de Embaixada ou de Legação.
Art. 23. Os
Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º Classe.
§ 1º Poderá ser designada,
excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira
de Diplomata, brasileiro (Vetado) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Poderão ser
comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o
mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior
e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.
§ 4º Os Ministros de 2ª
Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em
Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.
§ 5º Os Primeiros, Segundos e
Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas
pelo Ministro de Estado.
§ 6º Com o término do mandato
do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de
Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.
§ 7º Os Chefes das Missões e
Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a
precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva
criação.
Art. 24. Os Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre os
Ministros de 2ª Classe.
Art. 25. A juízo do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, as Missões Diplomáticas poderão ser
encarregadas do serviço consular aplicadas, no que couberem, as disposições
referentes às Repartições Consulares.
Art. 26. As
Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes de acordo
com o Direito Consular e da execução de atos relativos a navegação marítimo e
aérea e aos transportes terrestres, tem por finalidade desempenhar encargos
fiscais e notariais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do
Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com
autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.
Art. 27. As
Repartições Consulares serão:
1. Repartições Consulares de
Carreira:
a) Consulados-Gerais;
b) Consulados.
2. Consolados Privativos;
3. Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições
Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a
categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das
Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Art. 28. Os Chefes das
Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República
e com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral
ou de Consulado.
Parágrafo único. Os
Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe; os Cônsules,
dentre os Primeiros e Segundos Secretários; os Cônsules-Adjuntos dentre os
Segundos Secretários e os Vice-Cônsules, dentre os Terceiros Secretários.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de
Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os Primeiros e Segundos
Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários.
(Redação dada pela Lei nº 4.423, de 1964)
Art. 29. As
Repartições Consulares de Carreira serão diretamente subordinados à Secretaria
de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interêsse político e econômico,
dar também conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Govêrno
do país em que se achem situadas.
Art. 30. Os Cônsules
Privativos serão nomeados, em caráter efetivo, pelo Presidente da República,
dentre brasileiros (Vetado) de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio
onde exercerão os seus cargos.
Parágrafo único. Os
Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou
a Missões Diplomáticas.
Art. 31. Os Cônsules
Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de
comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único. Os
Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou
a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a conveniência do serviço e a
juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.
Do Pessoal Diplomático
Art. 32. No Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros (Vetado) que contem no mínimo dezenove
e no máximo trinta anos de idade e casados, se o forem com pessoas de
nacionalidade brasileira.
Parágrafo único.
Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso brasileiros casados
com pessoas de nacionalidade estrangeira mediante autorização expressa do
Ministro de Estado a qual poderá ser concedida nos têrmos (Vetado) desta Lei.
Art. 33. A carreira de
Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações
Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia
funcional:
a) Terceiro Secretário;
b) Segundo Secretário;
c) Primeiro Secretário;
d) Ministro de Segunda
Classe; e
e) Ministro de Primeira
Classe.
§ 1º Aos Primeiros
Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se
recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de
Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos componentes da referida classe.
§ 2º Será igualmente
conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para
chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que colocados nos dois primeiros
terços da classe.
§ 3º Os Conselheiros terão
sua gratificação de representação acrescida de 1/10.
Art. 34. Sòmente
depois de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado poderão os
Diplomatas servir no exterior.
Art. 35. (Vetado).
§ 1º Mediante processo de
iniciativa da Comissão de Promoções que correrá sob a presidência do
Secretário-Geral e em que será assegurado aos interessados amplo direito de
defesa, serão exonerados os que antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam
revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.
§ 2º Se o Diplomata, no caso
do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público, poderá ser
aproveitado em função ou cargo análogo aos anteriormente exercidos.
§ 3º (Vetado).
Art. 36. Os Diplomatas
só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante autorização
do Ministro de Estado.
§ 1º Excepcionalmente,
poderão ser autorizados pelo Presidente da República a casar com pessoas de
nacionalidade estrangeira.
§ 2º Com o pedido de
autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de
Estado requisitar de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe
pareçam convenientes.
§ 3º Os Diplomatas não
poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge salvo
autorização expressa do Presidente da República.
§ 4º (Vetado).
§ 5º A transgressão das
normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão do Diplomata.
Art. 37. As promoções
na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a legislação geral e com a
regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
a)
as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de
merecimento (Vetado);
a) as promoções a
Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de
merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na
carreira, dos quais dez prestados no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
b) decorridos cinco anos da
instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco só poderão ser
promovidos a Ministro de Primeira Classe ou comissionados na função de
Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tiverem concluído o referido
Curso;
c)
as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de
merecimento e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga
por antiguidade (Vetado);
c) as promoções a Ministro de Segunda Classe
obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5)
vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o
candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos
quais prestados no exterior.
(Redação dada
pela Lei nº 4.415, de 1964)
d) (Vetado);
e) as promoções a Primeiro
Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção
de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade;
f) as promoções a Segundo
Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de
uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;
Art. 38. A
aposentadoria compulsória ou por invalidez dos Diplomatas será regulada pela
legislação geral e pelo disposto nesta Lei, percebendo aquêles que estiverem
nesta situação os proventos que lhes couberem na base da respectiva remuneração
na Secretaria de Estado.
§ 1º Serão aposentados
compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:
Ministros de Primeira Classe,
65 anos;
Ministros de Segunda Classe,
62 anos;
Primeiros Secretários, 60
anos;
Segundos Secretários, 55
anos.
§ 1º Serão aposentados
compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Ministros de Primeira Classe - 65 anos;
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Ministros de Segunda Classe - 60 anos;
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Primeiros Secretários - 55 anos;
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Segundos Secretários - 50 anos;
(Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
§ 2º Os proventos dos
funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados sempre que houver
alteração da remuneração na Secretaria de Estado.
Do Pessoal em Geral
Art. 39. O Quadro de
Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam
os anexos da presente Lei.
Parágrafo único. Além dos
funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores
disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.
Art. 40. Os
vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, dos Ministros para
Assuntos Econômicos e dos Cônsules Privativos serão os constantes do Anexo II.
(Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)
Art. 41. Além dos
Oficiais de Chancelaria criados por esta Lei (Anexo I), poderá o Ministério das
Relações Exteriores designar outros servidores administrativos que contem mais
de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado, para exercer suas
funções nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Parágrafo único. O servidor
administrativo designado para o exterior na forma dêste artigo receberá ajuda de
custo e auxílio para transporte e perceberá os vencimentos do cargo ou função
que ocupar na Secretaria de Estado e a gratificação constante da Tabela de
Representação. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 5.809, de
1972)
Art. 42. Os Chefes de
serviço e de seção da Secretaria de Estado serão designados pelo Ministro de
Estado, dentre os Diplomatas e dentre o pessoal permanente do Ministério das
Relações Exteriores.
Art.
43. Os Auxiliares Contratados, brasileiros, das Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares, admitidos até 30 de Junho de 1960, passarão a condição
de funcionários do Quadro do Ministério das Relações Exteriores, enquadrados
como Oficial de Administração, Escriturário e Escrevente-Datilógrafo na forma da
legislação anterior que amparou outros Auxiliares Contratados dessas mesmas
Missões e Repartições.
Art.
44. Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir,
a título precário auxiliares locais demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único. Para os fins
dêste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a cada Missão
Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de
Estado a relação de seus auxiliares locais.
Art. 45. Os servidores
do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar
dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo
enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as
seguintes exigências:
a) Gozar de boa saúde,
provada mediante inspeção médica;
b) inexistência em seus
assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do
conceito funcional;
c) Contar no mínimo dois (2)
anos de efetivo exercício no serviço público;
d) Conhecimento de idioma
espanhol, inglês ou francês;
e) Bom conceito funcional,
atestado pelo Chefe Imediato.
§ 1º Os servidores de outras
repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações
Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na
forma dêste artigo.
§ 2º Aceita a opção, os
servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a
partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva,
considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no
interêsse da administração.
§ 3º Sòmente poderão ser
providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de
Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 46. (Vetado).
Art. 47. Os atuais
ocupantes dos cargos de Criptógrafo do Quadro do Pessoal do Ministério das
Relações Exteriores são enquadrados na Série de Classe de Criptólogo criada por
esta Lei na forma do Anexo I.
Art. 48. Fica
transferido, com o respectivo ocupante, para o Quadro Permanente do Ministério
da Fazenda, o cargo de Tesoureiro-Auxiliar, Padrão CC-5, do Quadro do Pessoal do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 49. Os servidores
do Ministério das Relações Exteriores, ex-ocupantes de funções de Taquígrafo ou
já habilitados em concurso ou prova para a referida função poderão optar dentro
do prazo de sessenta (60) dias, pelo enquadramento na classe de idêntica
denominação criada por esta Lei.
Art. 50. Os Diplomatas
em exercício no exterior terão sôbre a respectiva gratificação de representação
as seguintes percentagens: (Revogado pela Lei nº
5.809, de 1972)
- 10% (dez por cento) se
forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva;
- 5% (cinco por cento) por
filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção
esteja a seu cargo, equiparados àqueles para êste fim, os enteados, tutelados e
curatelados que não possuam recursos pròprios.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. O
Departamento de Administração manterá um serviço de conservação de imóveis e
mobiliários que visitará (Vetado) as nossas representações diplomáticas para
anotar, arrolar, orçar e autorizar as obras e os serviços correspondentes, de acôrdo com os Embaixadores e Ministro Plenipotenciários.
Art. 53. O Diretor e
os professôres do Instituto Rio Branco poderão ser (Vetado) funcionários
aposentados da carreira consular ou diplomática.
Art. 54
Subordinar-se-ão ao Ministério das Relações Exteriores, na forma que o Poder
Executivo fixará em regulamento todos os órgãos, serviços e
representações federais no exterior ainda que dependentes administrativamente de
outros Ministérios, excetuadas a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e
as Comissões de caráter puramente militar.
Art. 55. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Mello
Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.7.1961,
retificado em 17.7.1961 e
retificado em 18.7.1961
(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
|
|
LEI No 3.917, DE
14 DE JULHO DE 1961.
|
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso
Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição
Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da
Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37.
......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por
antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte
anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c)
................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de
serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
......... |
........................................... Consultor Jurídico |
.......... CR$ 30.000,00 |
.......... 2/3 |
................................................. Consultor Jurídico |
............ 4 - C |
1/1 |
Diretor de Museu Diplomático ...................................................... |
3-C |
|||
|
Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. |
|
1/1 |
Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ |
3-C |
.............
2 |
............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... |
................
|
.............
2 |
........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ |
................
18 |
.............. |
................................................. |
................ |
.............. |
............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ |
................
15 B 14-A |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
......... |
........................................... |
.......... |
.......... 8/14 |
................................................. Ministro para Assuntos Econômicos |
............ 4 - C |
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Santiago Dantas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.1961
*