Presidência
da República |
LEI Nº 4.669, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Mensagem de veto | Complementa a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que "reorganizou o Ministério das Relações Exteriores”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, sem aumento de pessoal, nem acréscimo de vencimentos dos servidores lotados em missões diplomáticas e repartições consulares, reorganizará e executará tôdas as tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, as quais passam à sua exclusiva administração.
Art. 2º Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração de que necessitar para os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.
Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores poderá aproveitar .... VETADO .... o pessoal idôneo dos SEPRO que, em concurso de títulos e provas, demonstrar habilitação como economista, estatístico, redator e documentarista, ou em outras especializações profissionais úteis ao serviço.
Art. 4º Os chefes de missões diplomáticas em cada país respondem pela fiscalização das atividades das repartições consulares sediadas na sua área de jurisdição, cabendo-lhes estabelecer para elas diretrizes de expansão e promoção comercial, fixar horários de expediente normal, em coincidência com o período de funcionamento do comércio local, e sugerir uma política de emolumentos que favoreça e estimule as trocas comerciais.
Art. 5º Ouvido o Ministro das Relações Exteriores, a chefia .... VETADO .... de promoção ..... VETADO .... comercial .... VETADO..... será confiada ..... VETADO .... a funcionário da representação.
Art. 6º As dotações orçamentárias atribuídas ao SEPRO são transferidas para o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e especificamente o art. 3º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de julho de 1944, e os Decretos de nºs 50.332, de 10 de março de 1961 e 53.879, de 8 de abril de 1964.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1965
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