Presidência
da República |
LEI No 3.654, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959.
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976
(Vide Decreto nº 47.709, de 1960) |
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado, no Exército,
o Quadro de Material Bélico.
Art. 2º O Quadro de Engenheiros
Militares referido nos arts. 49 e
59 da Lei de Organização Básica do Exercito
(Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956), é constituído pelos engenheiros das
categorias de industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados
pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo respectivo
regulamento.
Art. 3º Os engenheiros
militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a
integrar:
a) os industriais o Quadro de
Material Bélico;
b) os de comunicações, a Arma
de Comunicações;
c) os de construção e os
geógrafos, a Arma de Engenharia.
Art. 4º O Poder Executivo é
autorizado a criar novas categorias de engenheiros militares, grupar
especialidades ou estabelecer outras de acôrdo com as necessidades militares ou
a evolução da tecnologia
Art. 5º A atual Diretoria de
Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Estudos e Pesquisas
tecnológicas
Parágrafo único. A Diretoria de
Estudos e Pesquisas Tecnológicas cabe a direção e coordenação dos estudos,
pesquisas, provas e outras atividades relativas ao material.
Art. 6º É criado o Instituto
Militar de Engenharia (IME), subordinado à Diretoria de Estudos e Pesquisas
Tecnológicas, abrangendo a Escola técnica do Exército e o Instituto Militar de
Tecnologia.
Parágrafo único. (VETADO).
TITULO II
DO QUADRO DE MATERIAL BÉLICO
CAPÍTULO I
Atribuições Gerais
Art. 7º O Quadro de Material
Bélico tem por finalidade:
a) reunir num só quadro todos
os oficiais que exerçam atividades relativas à pesquisa e ao estudo, fabricação,
recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico: armamento, munições
e explosivos material de guerra quimica, instrumentos e equipamentos de
observação e de direção do tiro, viaturas, combustíveis e lubrificantes;
b) prover as necessidades em
pessoal especializado para o exercício de funções de direção chefia ou comando e
execução em órgãos da alta administração do Ministério da Guerra, diretorias
incumbidas do suprimento, manutenção e fabricação de material bélico, serviços
dos grandes comandos, fabricas arsenais. parques e depósitos, bem como unidades
de manutenção.
Parágrafo único. As funções nas
organizações que tratam especificamente da manutenção e do provimento do
material de engenharia e de comunicações, mesmo as integrantes da Diretoria
Geral de Material Bélico, são privativas do pessoal das respectivas Armas.
CAPÍTULO II
Formação e Acesso dos Oficiais
Art. 8º A formação do oficial
de material bélico será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de acôrdo
com o seu regulamento.
Art. 9º O oficial subalterno de
material bélico sera chamado com tôda a sua turma de formação da Academia
Militar das Agulhas Negras, para cursar, no Instituto Militar de Engenharia, uma
das especialidades industriais.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 132, de 1967)
Art 10. O oficial de material
bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os
ofíciais das Armas.
Art. 11. O acesso ao generalato
exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro
militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade
de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e
funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto
logístico
Art. 12 O acesso no Quadro de
Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de
acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de
equilíbrio entre os vários quadros.
Art. 13. O efetivo em oficiais
do Quadro de Material Bélico será, fixado em lei, conjuntamente com os dos
quadros das Armas.
Art. 14 As funções do Quadro de
Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma
estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do
Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Art. 15. Os oficiais do Quadro
de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do
Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica,
Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém,
vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.
Parágrafo único. A promoção dos
oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo,
continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos
Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.
Art. 16. Os oficiais referidos
no art. 15 da presente lei, que não optarem pelo Quadro de Material Bélico,
permanecerão na situação em que se encontram, no concernente a quadros e
funções.
Art. 17. O Poder Executivo
promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos da Academia Militar
das Agulhas Negras e do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à
execução do art. 9º desta lei.
Art. 18. Enquanto não tiverem
acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar
das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento
dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas
matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu
regulamento.
Parágrafo único. Ao concluírem
o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos
da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu
parágrafo e 16 desta lei.
TÍTULO III
DA ARMA DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Atribuições Gerais
Art. 19. A Arma de Comunicações
é organizada e preparada para:
a) instalar e explorar os
vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na
paz e na guerra;
b) encarregar-se das atividades
de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço
de Escuta e Localização;
c) realizar o suprimento e a
manutenção do material especializado;
d) incumbir-se das atividades
concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;
e) cooperar na instalação e
exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu
progresso técnico.
CAPÍTULO II
Constituição
Art.
20. A Arma de Comunicações
compreende:
a) órgãos de direção do Serviço de Comunicações;
b) Tropa de Comunicações;
c) órgãos de execução do
Serviço de Comunicações.
Art. 21 Os órgãos de direção do
Serviço de Comunicações são constituídos das diretorias incumbidas da direção,
coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de
Comunicações.
Art. 22 A Tropa de Comunicações
é constituída de unidades e subunidades de comunicações.
Art. 23 Os órgãos de execução
do Serviço de Comunicações são constituídos dos serviços de comunicações dos
Grandes Comandos, das fábricas de material de comunicações e das organizações
próprias do Serviço de Comunicações.
CAPÍTULO III
Formação e acesso dos oficiais
Art. 24 A formação básica do
oficial de comunicações será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de
acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.
Art. 25. O oficial subalterno
de comunicações será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia
Militar das Agulhas Negras, para fazer o curso de engenheiro de comunicações, no
Instituto Militar de Engenharia. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 132, de 1967)
Art. 26. O oficial de
comunicações ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu eqüivalente e
ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.
Art. 27. As funções de oficial
de comunicações nos corpos de tropa serão exercidas por oficiais das respectivas
Armas, habilitados com o curso da Escola de Comunicações.
CAPITULO IV
Disposições Especiais
Art. 28. O efetivo do Quadro de
Oficiais da Arma de Comunicações estará compreendido no efetivo dos quadros das
Armas, que fôr fixado em lei.
Art. 29. Serão incluídos na
Arma de Comunicações:
a) os oficiais habilitados no
Curso de Comunicações da Academia Militar das Agulhas Negras;
b) os oficiais subalternos ou
capitães das Armas possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficiais de
Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que apresentarem opção
irrevogável pela Arma de Comunicações, na forma a ser regulada pelo Poder
Executivo;
c) os oficiais engenheiros de
comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, que apresentarem
opção na conformidade da letra b dêste artigo, bem como os que concluírem o
curso dessa especialidade nas condições do art. 34 da presente lei;
d) os oficiais superiores da
Arma de Engenharia, possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficial de
Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que tenham servido pelo
menos durante dois anos na Escola de Comunicações, em corpo de tropa ou órgãos
de serviço pertinentes às Comunicações, e que apresentarem opção na conformidade
da letra b dêste artigo.
Art. 30. Os engenheiros de
comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção que não optarem pela
Arma de Comunicações, permanecerão na situação em que se encontram no que
concerne quadros e funções.
Art. 31. A promoção dos
oficiais incluídos na Arma de Comunicações, de acôrdo com as letras b, c e d do
art. 29, será regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos
Oficiais do Exército, para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, ficando,
para êsse efeito, aquêles oficiais vinculados aos quadros de origem.
Art. 32 Os oficiais superiores
da Arma de Comunicações ficam dispensados das exigências de arregimentação para
efeito de acesso, até ulterior deliberação, a critério do Ministro da Guerra.
Art. 33. Os oficiais que
optarem pela Arma de Comunicações ficarão sujeitos ao curso de aperfeiçoamento,
na forma da legislação existente, e ser-lhes-á, facultado fazer o Curso de
Comando e Estado-Maior, nas condições estabelecidas pelo regulamento da
respectiva escola, porém sem restrições concernentes à arregimentação.
Parágrafo único. O curso de
aperfeiçoamento não será, exigido dos oficiais que já o fizeram nas armas de
origem e dos demais oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da
vigência do
Decreto número 40.255 de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser
diplomados engenheiros de comunicações.
Art. 34 Enquanto não tiverem
acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar
das Agulhas Negras, habilitadas no curso de Comunicações, continuarão a ser
matriculados no Curso de Engenheiro de Comunicações oficiais de qualquer Arma
nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém sem
restrições de idade e pôsto.
§1º Ao serem matriculados no 1º
ano do lnstituto Militar de Engenharia, êsses oficiais deverão declarar que
aceitam transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, quando
tiverem concluído o curso.
§ 2º Nesse período, a juizo do
Ministro da Guerra, poderá ainda funcionar o Curso de Oficiais de Comunicações
da Escola de Comunicações do Exército, com a finalidade da letra b do art. 29
desta lei.
TÍTULO IV
DA ARMA DE ENGENHARIA
Atribuições Gerais
Art. 35. A Arma de Engenharia é
organizada e preparada para:
a) aumentar o poder combativo
das fôrças em campanha, por meio de construções, instalações e destruições,
especialmente as que facilitam o esfôrço ofensivo, ampliam a potência defensiva
e melhoram as condições de bem-estar;
b) prestar assistência técnica
nos assuntos de suas especialidades, às outras Armas e engajar-se no combate,
pelo fogo, em situações de emergência;
c) realizar o suprimento e a
manutenção do material especializado e incumbir-se dos tipos de construções de
interêsse militar;
d) encarregar-se das atividades
de construção e planejamento para a exploração de vias de transporte,
edificações, fortificações, saneamento, instalação e patrimônio imobiliário o
que se relacionem com as necessidades do Exercito e com a sua participação nos
empreendimentos de interêsse nacional;
e) exercer atividades
referentes ao estudo dos assuntos cartográficos, a elaboração de mapas
necessários ao Exercito e à participação dêste no desenvolvimento do programa
cartográfico do país.
CAPÍTULO I I
Constituição da Arma
Art. 36. A Arma de Engenharia
compreende:
a) órgãos de direção do Serviço
de Engenharia;
b) Tropa de Engenharia;
c) órgãos de execução do
Serviço de Engenharia.
Parágrafo único. O Serviço de
Engenharia abrange os seguintes setores de atividades:
a) obras;
b) vias de transporte;
c) patrimônio;
d) material de engenharia;
e) geográfico.
Art. 37. Os órgãos de direção
da Serviço de Engenharia são constituídos das diretorias incumbidas da direção,
coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvida pela Arma de
Engenharia.
Art. 38. A Tropa de Engenharia
é constituída de unidades e subunidades de combate e de serviço.
Art. 39. Os órgãos de execução
do Serviço de Engenharia são constituídos dos serviços de Engenharia dos Grandes
Comandos, comissões de obras de estradas divisões de levantamento e mais
organizações próprias do Serviço de Engenharia.
CAPÍTULO III
Formação e Acesso dos Oficiais
Art. 40. A formação básica do
oficial de engenharia será feita na Academia Militar das Agulhas Negras, de
acôrdo com as prescrições do respectivo regulamento.
Art. 41. O oficial subalteno de
engenharia será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar
das Agulhas Negras, para fazer, no Instituto Militar de Engenharia, o curso de
engenheiro construtor ou de engenheiro geógrafo.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 132, de 1967)
Art. 42. O oficial de
engenharia ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu equivalente e
ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO IV
Disposições Especiais
Art. 43. Os oficiais
engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da
Ativa, em extinção, pertencentes à Arma de Engenharia, desempenharão funções
privativas dessa Arma, além de outros encargos técnicos que lhes forem
atribuídos.
Parágrafo único. Esses oficiais
permanecerão no Quadro da Arma mantendo os lugares que ocupam no Almanaque do
Exército sem número próprio, e terão seu acesso regulado pelas condições
estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do
Quadro de Técnicos da Ativa.
Art. 44. Os oficiais
engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da
Ativa, em extinção, pertencentes às demais Armas. permanecerão na situação em
que se encontram no que concerne a quadros e funções
Parágrafo único. Êsses oficiais
poderão optar pela Arma de Engenharia, em condições a serem estabelecidas pelo
Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem, para
efeito de promoção.
Art. 45 Aos oficiais
engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, pertencentes a Arma de
Engenharia, e aos que optarem por essa Arma na formas do parágrafo único do art.
44. será facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas
condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem
restrições concernentes a arregimentação e curso de aperfeiçoamento.
Art. 46. O Poder Executivo
promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos de Engenharia da
Academia Militar das Agulhas Negras e de Engenheiro Construtor e Geógrafo do
Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à, execução do art. 41.
§ 1º Enquanto não tiver em
acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da academia Militar
das Agulhas Negras, já submetidas ao novo currículo será facultado aos oficiais
de engenharia fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção ou de
engenheiro geógrafo, nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele
instituto, porém, sem restrições de idade e pôsto.
§ 2º Os oficiais de engenharia
matriculados na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia
após a vigência do Decreto nº 40 225, de 31 de outubro de 1956 e que venham a
ser diplomados engenheiros de fortificação e construção, não serão incluídos no
Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e estão sujeitos ao que prescreve o
artigo 42 desta lei.
§ 3º Os oficiais matriculados
na Escola Técnica do Exército antes da vigência do
Decreto nº 40.225, de 31 de
outubro de 1956, e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e
construção e engenheiros geógrafos, em condições anteriores às estabelecidas na
presente lei, serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 43, 44 e 45 desta lei
§ 4º O quadro de oficiais
generais técnicos ficará acrescido de:
a) 1 (um) general de divisão
técnico (engenheiro militar);
b) 3 (três) generais de brigada
técnicos (engenheiros militares);
Art. 47. Na fase de transição,
enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia com formação anterior à
instituída nesta lei e oficiais engenheiros de fortificação e construção e
geógrafos, do Quadro de Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de
oficial de engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação e:
a) nas unidades de engenharia,
quando em trabalho de natureza permanente. por oficiais de engenharia com a
formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à
Arma de Engenharia;
b) nas comissões de estradas,
por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de
fortificação e construção;
c) nos orgãos do Serviço
Geográfico, por engenheiros geógrafos;
d) nos mais orgãos, conforme a
natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por
engenheiros de fortificações e construção e geógrafos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 48. A movimentação dos
oficiais do Quadro de Material Bélico obedecerá ao que prescreve o
art. 55 da
Lei nº 2.851 de 25 de agôsto de 1956, em tudo o que lhe fôr aplicável.
Art. 49. Os oficiais
engenheiros de comunicações, de fortificação e construção e engenheiros
geógrafos, que completarem o curso da Escola de Comando e Estasdo-Maior do
Exército, conforme facultam os arts. 33 e 45 desta lei.
a) passarão a ser relacionados
entre os coronéis dos quadros das Armas, quando atingirem êsse pôsto, para
efeito de promoção a general combatente, de acôrdo com a legislação existente:
b) deixarão de concorrer à
promoção a general engenheiro militar.
Art. 50. A promoção a general
engenheiro militar será feita entre os coroneis engenheiros industriais, bem
como entre os coronéis engenheiros de comunicações de fortificação e construção,
e geógrafos, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e não
abrangidos pela letra a do art, 49 desta lei, todos considerados em relação
única e obedecido o que prescreve a lei que regula as promoções dos oficiais do
Exército.
Art. 51. A promoção a general
engenheiro militar exige dos engenheiros militares o curso de Estado-Maior a que
se refere o art. 11 desta lei.
Parágrafo único. Êsse curso não
será exigido dos oficiais oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção.
Art. 52 Pertencem ao Quadro de
Oficiais da Arma de Engenharia os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação
de Oficiais Técnicos, que funcionou na Academia Militar das Agulhas Negras.
Art. 53. Os oficiais oriundos
do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos e os oficiais da Arma de
Engenharia, declarados aspirantes a oficial na mesma data, passam a constituir
uma única turma, no Quadro de Oficiais da Arma de Engenharia.
§ 1º Para a constituição de
cada turma, os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais
Técnicos são incluídos na respectiva turma de formação dos oficiais de
engenharia, de tal forma que a cada oficial de engenharia se anteponha ou
posponha, de acôrdo com a antigüidade de praça, o seu paralelo, oriundo do Curso
Inicial de Formação de Oficiais Técnicos
§ 2º Para a aplicação do que
trata o parágrafo anterior, obedecidas as ordens de classificação intelectual
das respectivas turmas de formação, ao nº 1 de cada turma de oficiais de
engenharia correspondente o nº 1 de cada turma oriunda do Curso Inicial de
Formação de Oficiais Técnicos, seguindo-se sucessivamente e paralelismo.
§ 3º Os oficiais oriundos do
Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos não receberão número no Almanaque
do Exército.
Art. 54. Os oficiais oriundos
do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos pertencentes ao Quadro de
Oficiais da Arma de Engenharia, terão acesso regulado pelas condições e
princípios estabelecidos na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os
oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa em extinção.
Art. 55. Funcionarão, no
Instituto Militar de Engenharia, cursos de graduação e de pós-graduação
destinados, respectivamente, à, formação e ao aprimoramento técnico-científico
dos engenheiros que integrarão o Quadro de Material Bélico e os quadros das
Armas de Engenharia e de Comunicações.
§ 1º Nos cursos de graduação
serão matriculados:
a) os oficiais do Quadro de
Material Bélico e os oficiais das Armas de Engenharia e de Comunicações, para
complementação da formação de engenheiros militares da Ativa;
b) mediante concurso e outras
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, candidatos civis, praças
das Fôrças Armadas, oficiais ou aspirantes a oficial da Segunda Classe da
Reseeva, para formação de engenheiros que integrarão o Quadro da Reserva de
Material Bélico ou os quadros da Reserva da Arma de Engenharia ou de
Comunicações.
§ 2º Nos cursos de
pós-graduação, consoante condições a serem reguladas pelo Poder Executivo,
poderão ser matriculados:
a) os engenheiros militares da
Ativa ou da Reserva;
b) civis engenheiros diplomados
por escolas, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, ou possuidores de
títulos de cursos superiores de Matemática, Física, Química e Geologia, mediante
indicação de órgão governamental, ou de entidades civis, industriais ou
científicas.
§ 3º Aos alunos matriculados
nos cursos de graduação, na forma estabelecida pela letra b do § 1º dêste
artigo, poderá ser concedida uma bôlsa de estudos de valor eqüivalente aos
vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem reguladas
pelo Poder Executivo
Art. 56. Os civis as praças das Fôrças Armadas e os
oficiais e aspirantes a oficial da Segunda Classe da Reserva matriculados no
Instituto Militar de Engenharia na forma da letra b do § 1º do art 55, ao
concluírem os cursos de graduação, serão nomeados primeiros tenentes da Segunda
Classe da Reserva e, de acôrdo com suas categorias e especialidades incluídos no
Quadro da Reserva de Material Bélico ou nos Quadros da Reserva das Armas de
Engenharia ou de Comunicações.
Art. 56. Os civis
e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia
na forma da letra “b”, do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os
cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da
Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações
de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a
Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a
conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos
que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e
Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. (Redação
dada pela Lei nº 4.469, de 1964)
Parágrafo único. Por ato do
Poder Executivo será regulada a situação militar dos alunos de que trata o
presente artigo não só durante a realização dos cursos de graduação, como também
nos casos de não conclusão dos mesmos
Art. 57. O número de vagas a
ser fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, para os cursos de graduação e
de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia deverá atender,
fundamentalmente, às possibilidades daquele Instituto e à ampla contribuição
para o desenvolvimento da engenharia nacional.
Art. 58. Os diplomas passados
pelo Instituto Militar de Engenharia terão o mesmo valor dos passados pelas
escolas ou faculdades de engenharia, reconhecidas ou equiparadas.
Art. 59. O Quadro de Técnicos
do Exército, criado pelo
Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939, é
considerado em extinção.
§ 1º Os oficiais técnicos da
Reserva (TR), incluídos no Quadro de Técnicos do Exército, mencionado no
presente artigo, passarão a pertencer:
a) os engenheiros industriais,
à reserva do Quadro de Material Bélico;
b) os engenheiros de
fortificação e construção e geógrafos, à reserva da Arma de Engenharia;
c) os engenheiros de
comunicações à reserva da Arma de Comunicações.
§ 2º Os atuais auxiliares
técnicos (AT) continuarão a gozar de todos os direitos e vantagens que lhes
assegurava o
Decreto-lei nº 1484, de 3 de agôsto de 1939
Art. 60 O Poder Executivo
baixará os atos complementares à organização do Quadro de Material Bélico e da
Arma de Comunicações e regulará, a aplicação dos arts. 15, 18, 29, 34, 44, 55 e
56 da presente lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 61. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro
de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUCELINO KUBITSCHEK.
Henrique Lott.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.11.1959 e
retificado em 11.11.1959
*