Presidência
da República |
LEI No 3.648, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959.
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.
Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.
§ 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.
§ 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.
Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.
Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1959
TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI
Número de cargos |
Cargo ou Carreira |
Símbolo classe ou padrão |
Cargos em Comissão |
||
1 |
Diretor Geral ......................................................................................... |
PJ-4 |
2 |
Diretor de Serviço ................................................................................. |
PJ-5 |
Cargos Isolados |
||
1 |
Auditor Fiscal ........................................................................................ |
PJ-5 |
1 |
Redator de Debates e do Boletim Eleitoral ............................................ |
PJ-7 |
1 |
Taquígrafo ............................................................................................ |
N |
1 |
Arquivista .............................................................................................. |
L |
1 |
Almoxarife ............................................................................................. |
K |
1 |
Porteiro ................................................................................................. |
J |
1 |
Ajudante de Porteiro ............................................................................. |
I |
Cargos de Carreira |
||
1 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
N |
2 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
M |
2 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
L |
3 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
K |
4 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
J |
5 |
Oficial Judiciário .................................................................................... |
I |
12 |
Auxiliar Judiciário .................................................................................. |
H |
17 |
Auxiliar Judiciário .................................................................................. |
G |
1 |
Contínuo ............................................................................................... |
H |
3 |
Contínuo ............................................................................................... |
|
1 |
Servente ............................................................................................... |
F |
2 |
Servente ............................................................................................... |
E |
3 |
Servente ............................................................................................... |
D |
Funções Gratificadas |
||
6 |
Chefe de Seção .................................................................................... |
FG-5 |
1 |
Secretário da Presidência ..................................................................... |
FG-4 |
1 |
Secretário da Procuradoria Regional ..................................................... |
FG-5 |
1 |
Secretário do Corregedor ...................................................................... |
FG-5 |
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959.
*