Presidência
da República |
LEI No 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958.
(Vide Lei nº 4.049, de 1962) | Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.
Art. 2º As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H, na conformidade da tabela anexa.
§ 1º Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G.
§ 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.
§ 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.
Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.
Art. 5º Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H, e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.
Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1958
TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI
Nº de Cargos |
CARGO OU CARREIRA |
Símbolo Classe ou Padrão |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
1 |
Diretor Geral .......................................................................................... |
PJ-4 |
CARGOS ISOLADOS |
||
1 |
Auditor Fiscal ........................................................................................ |
PJ-5 |
1 |
Arquivista .............................................................................................. |
J |
1 |
Almoxarife ............................................................................................. |
J |
1 |
Porteiro ................................................................................................. |
J |
1 |
Ajudante de Porteiro ............................................................................... |
I |
CARGOS DE CARREIRA |
||
1 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
N |
2 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
M |
2 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
L |
3 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
K |
4 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
J |
5 |
Oficial Judiciário ..................................................................................... |
I |
6 |
Auxiliar Judiciário ................................................................................... |
H |
8 |
Auxiliar Judiciário ................................................................................... |
G |
1 |
Contínuo ................................................................................................ |
H |
2 |
Contínuo ................................................................................................ |
G |
3 |
Servente ................................................................................................ |
F |
4 |
Servente ................................................................................................ |
E |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
||
3 |
Chefe de Seção ..................................................................................... |
FG-5 |
1 |
Secretário da Presidência ....................................................................... |
FG-4 |
1 |
Secretário da Procuradoria Regional ........................................................ |
FG-5 |
1 |
Secretário do Corregedor ........................................................................ |
FG-5 |
*