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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.402, DE 12 DE JUNHO DE 1958.

(Vide Lei nº 4.049, de 1962)

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pela de nº 1.975, de 4 de setembro de 1933, fica substituído pelo que consta da tabela anexa à presente lei.

Art. 2º Os atuais funcionários da Secretaria, a que se refere esta lei, terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal, de acôrdo com a nova situação da tabela.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 2 (dois) Diretores de Serviço, símbolo PJ-5; 1 (um) Ajudante de Almoxarife, classe L; 1 (um) Motorista, classe J; 2 (dois) Auxiliares de Portaria, classe G; e 3 (três) Auxiliares de Portaria, classe F.

§ 1º Serão providos êsses cargos:

a) Os Diretores de Serviço símbolo PJ-5, por funcionários da carreira de oficial judiciário, do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

b) o Ajudante de Almoxarife, classe L, pelo extranumerário que exerce, atualmente, essas funções;

c) os mais cargos, entre os funcionários da carreira de Auxiliares da Portaria, sendo preenchidas as vagas restantes, mediante concurso organizado pelo Tribunal.

§ 2º As vagas decorrentes do aproveitamento dos extranumerários, nos têrmos dêste artigo, não poderão ser preenchidas.

Art. 4º Os cargos de Diretor da Secretaria, símbolo PJ-4, e Auditor Fiscal, símbolo PJ-5, passarão a ser classificados nos símbolos PJ-3 e PJ-4, respectivamente.

Art. 5º São transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, os atualmente em comissão, de Diretor da Secretaria e Auditor Fiscal.

Art. 6º Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I, e H, da carreira de Oficial Judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J da mesma carreira, respectivamente.

Art. 7º Passam a constituir a carreira de Auxiliar Judiciário, com escalonamento das classes G a I, as atuais de Escriturário e Dactilógrafo, mediante a extinção dessas.

§ 1º - Os escriturários e os dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe I; os escriturários e os dactilógrafos, classe F, na Classe H, e os escriturários, classe E, na classe G.

§ 2º - Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.

Art. 8º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial de Oficial Judiciário, mediante a prestação de concurso de segunda estrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º - Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º, da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º - Enquanto perdurar a situação prevista no Parágrafo anterior, sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas: metade pelo que estabelecer o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.

Art. 9º As carreiras de Contínuo e Servente passam a constituir a de escalonamento das classes F a I respeitados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes.

Parágrafo único. Ficam classificados nas classes I, H,G e F, da carreira Auxiliar de Portaria, respectivamente, os atuais ocupantes das classes G e F de Contínuo e E e D e Servente.

Art. 10. Os atuais cargos isolados de provimento efetivo passam a ter a seguinte classificação: Arquivista, Almoxarife e Porteiro, padrão M, e Ajudante de Porteiro, padrão L.

Art. 11. As atuais funções gratificadas de Secretário do Presidente e Secretário do Procurador Regional ficam classificadas no símbolo FG-3, passando as Chefias de Seção para os símbolos FG-4.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1958

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Símbolo, Padrão ou Classe

1

1

Diretor da Secretaria .....................................................................

Auditor Fiscal ...............................................................................

PJ-3

PJ-4

2

Diretores de Serviço ......................................................................

PJ-5

1

Arquivista .....................................................................................

M

1

Almoxarife ...................................................................................

M

1

Porteiro .......................................................................................

M

1

Ajudante de Porteiro .....................................................................

L

1

Ajudante de Almoxarife .................................................................

L

1

Motorista .....................................................................................

J

1

Oficial Judiciário ...........................................................................

O

2

Oficiais Judiciários ........................................................................

N

2

Oficiais Judiciários ........................................................................

M

3

Oficiais Judiciários ........................................................................

L

4

Oficiais Judiciários ........................................................................

K

5

Oficiais Judiciários ........................................................................

J

5

Auxiliares Judiciários ....................................................................

I

7

Auxiliares Judiciários ....................................................................

H

4

Auxiliares Judiciários ....................................................................

G

2

Auxiliares de Portaria ....................................................................

I

2

Auxiliares de Portaria ....................................................................

H

4

Auxiliares de Portaria ....................................................................

G

6

Auxiliares de Portaria ....................................................................

F

FUNCÕES GRATIFICADAS

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Símbolo, Padrão ou Classe

4

Chefes de Seção ..........................................................................

FG-4

1

Secretário do Presidente ...............................................................

FG-3

1

Secretário do Promotor .................................................................

FG-3

*