Presidência
da República |
LEI No 3.048, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956.
(Vide Lei nº 4049, de 1962) |
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outra providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, criado pela lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pela lei nº 2.112, de 25 de novembro de 1953, fica substituído pelo da tabela que acompanha a presente lei.
Art. 2º Os atuais funcionárias da mesma Secretaria terão os seus títulos apostilados pelo presidente do Tribunal, de acôrdo com a classificação que vierem a ter em face da situação decorrente desta lei.
§ 1º Para completar o quadro a que se refere êste artigo, serão aproveitados, preferentemente, os servidores interinos, contratados ou extranumerários do Tribunal, ocupantes de cargo equivalente ou superior, e, a seguir, os requisitados, que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos em cargo idêntico ou superior àquele em que será classificado, mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.
§ 2º As vagas restantes nas classes iniciais das carreiras serão providas mediante concurso público.
Art. 3º Os cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário serão providos por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, mediante concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4º Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.
Art. 5º Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Art. 6º As carreiras de escriturário e datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de H a I e com a estrutura constante da tabela que acompanha esta lei.
§ 1º Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de datilografia.
§ 2º Os ocupantes das classes G e F das atuais carreiras de escriturário e datilógrafo ficam classificados nas classes H e I da carreira de auxiliar judiciário, respectivamente.
Art. 7º As carreiras de contínuo e servente ficam fundidas na de auxiliar de portaria, escalonada de G a H e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1º Os ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.
§ 2º Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 8º Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, um cargo isolado de provimento efetivo de zelador, padrão K, e outro de motorista, padrão J, bem como mais uma função gratificada de chefe de seção, FG-4.
Art. 9º Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão observadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 10. Os funcionários que, em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias.
Art. 11. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei, de servidores extranumerários e contratados não poderão ser preenchidas.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - o crédito suplementar até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução da presente lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI
Número de Cargos |
CARREIRA OU CARGO |
Símbolo, padrão ou classe |
Cargos isolados de provimento em comissão |
||
1 |
Diretor geral ........................................................................................... |
PJ-2 |
2 |
Diretor de serviço ................................................................................... |
PJ-3 |
1 |
Auditor fiscal .......................................................................................... |
PJ-3 |
Cargos isolaclos de provimento efetivo |
||
2 |
Taquígrafo .............................................................................................. |
O |
1 |
Arquivista .............................................................................................. |
N |
1 |
Almoxarife ............................................................................................. |
L |
1 |
Porteiro ................................................................................................. |
L |
1 |
ajudante de porteiro ................................................................................ |
K |
2 |
Motorista ............................................................................................... |
J |
1 |
Ajudante de motorista ............................................................................. |
I |
1 |
Zelador .................................................................................................. |
L |
Cargos de carreira |
||
2 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
O |
3 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
N |
4 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
M |
6 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
L |
8 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
K |
10 |
Oficial judiciário ...................................................................................... |
J |
10 |
Auxiliar judiciário .................................................................................... |
I |
15 |
Auxiliar judiciário .................................................................................... |
H |
8 |
Auxiliar de portaria ................................................................................. |
H |
12 |
Auxiliar de portaria ................................................................................. |
G |
Funções gratificadas |
||
1 |
Secretário da presidência ........................................................................ |
FG-3 |
1 |
Secretário do procurador regional ............................................................. |
FG-4 |
6 |
Chefes de seção .................................................................................... |
FG-4 |
*