Presidência
da República |
LEI Nº 2.775, DE 10 DE MAIO DE 1956.
(Vide Lei nº 4.049, de 1962) |
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais criado pela Lei n.º 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei n.º 1.409, de 9 de agôsto de 1951, fica alterado nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, em face da nova situação decorrente desta lei e da tabela anexa.
Art. 2º Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.
Art. 3º As carreiras de escriturário e datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário escalonada de H a I e com a estrutura também constante da tabela anexa.
§ 1º Os atuais ocupantes da classe G, das carreiras de escriturário e datilógrafo, bem assim os das classes F e E, das mesmas carreiras, serão classificados, respectivamente nas classes I e H da nova carreira de auxiliar judiciário.
§ 2º Aos auxiliares judiciários cabem, precipuamente, os serviços de datilografia.
Art. 4º Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso de 2º entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei n.º 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 5º Os atuais ocupantes das classes G e F, da carreira de contínuo, bem como das classe E e D, da carreira de servente ficam classificados nas classes I e H, de contínuo, e G e F, respectivamente, de servente, alterada a estrutura das mesmas carreiras nos têrmos da tabela anexa.
Art. 6º Feita a reclassificação, de acôrdo com esta lei e tabela que a acompanha, dos funcionários ocupantes dos cargos de carreira, as vagas restantes nas classes finais e intermediárias serão providas mediante promoção pelos critérios, alternados, de antiguidade e merecimento.
Art. 7º Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais os seguintes cargos isolados:
a) dois de diretor de serviço, símbolo PJ-3, de provimento em comissão;
b) um de motorista, padrão J; um de zelador, padrão M; um de ajudante de zelador, padrão L, todos de provimento efetivo.
Art. 8º Ficam criadas no referido quadro mais 4 (quatro) funções gratificadas de chefe de seção, FG-4.
Art. 9º Para completar o quadro de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado, pelo Tribunal.
§ 1º As vagas restantes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público.
§ 2º Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.
Art. 10. Os ocupantes da classe final da carreira de servente terão acesso à classe inicial da carreira de contínuo, mediante promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Art.11. Na nomeação, promoção, licença, férias, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais serão observadas, no que couberem as normas de direito dos Funcionários Civis da União (Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952).
Art.12. Os funcionários que, em virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.
Art.13. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência, extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.
Art.14. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.
Art.15. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - o crédito suplementar até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis a execução da presente lei.
Art.16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1956
TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI
I - Cargos isolados de provimento em comissão
Número de cargos |
Denominação |
Símbolo, classe ou padrão |
1 |
Diretor Geral............................................................................. |
PJ-2 |
2 |
Diretor de Serviço..................................................................... |
PJ-3 |
1 |
Auditor Fiscal........................................................................... |
PJ-3 |
II - Cargos isolados de provimento efetivo
Número de cargos |
Denominação |
Símbolo, classe ou padrão |
1 |
Redator de Debates............................................................. |
N |
1 |
Arquivista............................................................................ |
M |
2 |
Taquígrafo........................................................................... |
M |
2 |
Taquígrafo........................................................................... |
L |
1 |
Almoxarife........................................................................... |
K |
1 |
Zelador................................................................................ |
M |
1 |
Ajudante de Zelador............................................................ |
L |
1 |
Porteiro............................................................................... |
L |
1 |
Ajudante de Porteiro............................................................ |
K |
1 |
Motorista............................................................................. |
K |
1 |
Motorista............................................................................. |
J |
III - Cargos de carreira
Número de cargos |
Denominação |
Símbolo, classe ou padrão |
4 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
O |
7 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
N |
8 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
M |
10 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
L |
12 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
K |
16 |
Oficial Judiciário.................................................................... |
J |
33 |
Auxiliar Judiciário.................................................................. |
I |
47 |
Auxiliar Judiciário.................................................................. |
H |
7 |
Contínuo................................................................................ |
I |
8 |
Contínuo................................................................................ |
H |
7 |
Servente................................................................................ |
G |
8 |
Servente................................................................................ |
F |
IV - Funções gratificadas
Número de cargos |
Denominação |
Símbolo, classe ou padrão |
1 |
Secretário da Presidência........................................................ |
FG-3 |
1 |
Secretário da Procuradoria...................................................... |
FG-4 |
1 |
Secretário da Diretoria............................................................. |
FG-4 |
10 |
Chefe de Seção...................................................................... |
FG-4 |
*