Presidência
da República |
DECRETO Nº 64.867, DE 24 DE JULHO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº
806, de 24.4.1993 Texto para impressão |
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DECRETA:
Art
1º Fica instituído um fundo especial,
denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em
caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e
coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
Art 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I - os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito
adicionais;
II - os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e
execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr estabelecido em
convênios;
III - os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a
execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em convênio, na forma do §
1º do artigo 26 da Constituição;
IV - os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e
estrangeiras, a seu favor;
V - os obtidos através de operações de crédito realizadas em seu nome;
VI - os recebidos a título de juros por depósito bancários;
VII - os provenientes da participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos
percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM)
e ao Fundo Especial dos Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos
no art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº
5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto, conforme a autorização contida
no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho de 1969, ficam extintos;
VIII - os provenientes dos saldos existentes em favor dos fundos extintos por êste
Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou outras realizadas em nome
do FEFAM e do FESPIM;
IX - os resultantes das contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não
incluídos no regime da Previdência Social;
X - o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial;
de convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou particulares,
nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de tôda natureza compatíveis
com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
XI - de outras rendas que
por sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de Saúde.
Art 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde
através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo
Ministério da Saúde.
§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da
Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b) Supervisor Geral de Saúde Coletiva;
c) Supervisor Geral de Saúde Individual;
d) Representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda,
designado em conjunto.
§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho
e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na forma do art. 2º, inciso II.
Art 4º Incumbe à Junta Deliberativa:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional da Saúde;
II - aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas
de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde, observada a
competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art 5º Compete ao Diretor-Executivo:
I - administrar o Fundo Nacional da Saúde;
II - movimentar as contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação
vigente;
III - encaminhar, prèviamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa
financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das
dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo
Nacional da Saúde.
Art 6º O Regimento Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo
Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral.
Art 7º As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária,
observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério da
Saúde, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. As importâncias correspondentes aos demais recursos do Fundo serão,
também, depositadas na mesma conta aberta no Banco do Brasil S.A., com exceção dos
provenientes da participação do Fundo nacional de Saúde no Fundo Especial da Loteria
Federal que serão depositados nas Caixas Econômicas Federais.
Art 8º O Ministério da Saúde designará um liquidante para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação dêste Decreto, concluir a liquidação dos Fundos
ora extintos.
Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969