Presidência
da República |
DECRETO Nº 64.867, DE 24 DE JULHO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº 806, de 24.4.1993 | Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
Art 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I - os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito adicionais;
II - os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr estabelecido em convênios;
III - os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em convênio, na forma do § 1º do artigo 26 da Constituição;
IV - os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;
V - os obtidos através de operações de crédito realizadas em seu nome;
VI - os recebidos a título de juros por depósito bancários;
VII - os provenientes da participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e ao Fundo Especial dos Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos no art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto, conforme a autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho de 1969, ficam extintos;
VIII - os provenientes dos saldos existentes em favor dos fundos extintos por êste Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou outras realizadas em nome do FEFAM e do FESPIM;
IX - os resultantes das contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não incluídos no regime da Previdência Social;
X - o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de tôda natureza compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
XI - de outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de Saúde.
Art 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b) Supervisor Geral de Saúde Coletiva;
c) Supervisor Geral de Saúde Individual;
d) Representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto.
§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na forma do art. 2º, inciso II.
Art 4º Incumbe à Junta Deliberativa:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional da Saúde;
II - aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art 5º Compete ao Diretor-Executivo:
I - administrar o Fundo Nacional da Saúde;
II - movimentar as contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação vigente;
III - encaminhar, prèviamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.
Art 6º O Regimento Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art 7º As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério da Saúde, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. As importâncias correspondentes aos demais recursos do Fundo serão, também, depositadas na mesma conta aberta no Banco do Brasil S.A., com exceção dos provenientes da participação do Fundo nacional de Saúde no Fundo Especial da Loteria Federal que serão depositados nas Caixas Econômicas Federais.
Art 8º O Ministério da Saúde designará um liquidante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, concluir a liquidação dos Fundos ora extintos.
Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969