Presidência
da República |
DECRETO No 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993
Revogado
pelo Decreto nº 3.964, de 10.10.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n°
8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Nacional de Saúde,
instituído pelo Decreto n° 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto n°
66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste
decreto.
Art. 2° OS recursos do Fundo Nacional de
Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de
1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e
serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e
outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano
Qüinqüenal do Ministério da Saúde.
Art. 3° Constituem recursos do Fundo
Nacional de Saúde:
I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o
disposto no art. 34 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das
despesas e transferências referidas no art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de
1990;
II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e
empréstimos;
V - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VI - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.080, de 1990.
Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde está
sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5° A gestão dos recursos do Fundo
Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.
Art. 6° A Junta Deliberativa é
constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;
II - dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;
III - dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo
Ministro de Estado da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República.
1° O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa,
sem direito a voto.
2° A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 7° Compete à Junta Deliberativa:
I - aprovar as diretrizes operacionais do fundo;
II - aprovar a programação financeira do fundo;
III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo
às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8° A administração dos recursos do
Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e
supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde.
Art. 9° Compete ao Diretor-Executivo:
I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;
II -- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho
Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;
III - zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e
aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;
V - apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios
sobre a execução: orçamentária do fundo;
VI - cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. A direção executiva do fundo é
atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde.
Art. 11. 0 regimento interno do Fundo
Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional
de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde
promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da
receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as
medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos
recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis n°s 8.080 e 8.142, de 1990.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n°s 64.867, de 24 de julho de
1969, e
66.162, de 3 de fevereiro de 1970.
Brasília, 24 de abril de
1993; 172°. da Independência e 105° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993