Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.964, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional de Saúde - FNS, instituído pelo Decreto no 64.867, de 24 de julho de 1969, reorganizado pelo Decreto no 806, de 24 de abril de 1993, e reestruturado pelo Decreto no 3.774, de 15 de março de 2001, é organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos deste Decreto.
Art. 2o Constituem recursos do FNS:
I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4o do art. 33 da Lei no 8.080, de 1990;
VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;
IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998;
XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;
XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei no 8.080, de 1990.
Art. 3o Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990, destinam-se a prover:
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4o A administração dos recursos do FNS é exercida pelo seu Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 5o Ao Diretor-Executivo do FNS compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;
III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990; e
b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;
V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;
VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;
VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;
VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3o deste Decreto;
IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;
X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;
XI - conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3o deste Decreto; e
XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.
Art. 6o A gestão dos recursos do FNS observará o Plano Nacional de Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da Saúde, nos termos das leis definidoras dos orçamentos anuais, das diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.
Art. 7o Ao FNS incumbe a provisão de recursos aos entes administrativos do Ministério da Saúde encarregados da execução e implementação das atribuições e competências relacionadas nos arts. 15 e 16 da Lei no 8.080, de 1990.
Art. 8o Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, no âmbito federal, o FNS procederá ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de todos os recursos a ele alocados, considerando os seus aspectos técnicos-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais.
Art. 9o O FNS, como unidade de orçamento, finanças e contábil do SUS, integra os órgãos setoriais de que trata o inciso II do art. 4o da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6o da Lei no 10.180, de 2001.
Art. 10. O FNS, como unidade de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos recursos transferidos ao SUS, integra o Sistema Nacional de Controle e Avaliação do Ministério da Saúde.
Art. 11. O regimento interno do FNS será elaborado pelo Diretor-Executivo e submetido à Secretaria-Executiva para aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social e no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são destinados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto no 806, de 24 de abril de 1993.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José SerraEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001