Presidência
da República |
DECRETO No 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 5.417, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3° da Lei
Complementar n° 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Marinha do Brasil
Art. 1° A Marinha do Brasil
(MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
TÍTULO II
Do Ministério da Marinha
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 2° O Ministério da
Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério
da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o
cumprimento da sua destinação constitucional.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3° O Ministério da
Marinha é constituído de:
I - Órgãos da Direção-Geral
- Almirantado (Alto Comando
da MB); e
- Estado-Maior da Armada
(EMA).
II - Órgãos de Direção
Setorial
a) Setor Operativo
- Comando de Operações Navais
(ComOpNav)
b) Setor de Apoio
- Comando-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais (CGCFN);
- Diretoria-Geral de
Navegação (DGN);
- Diretoria-Geral do Material
da Marinha (DGMM);
- Diretoria-Geral do Pessoal
da Marinha (DGPM); e
- Secretaria-Geral da Marinha
(SGM).
III - Órgãos de
Assessoramento do Ministro
a) Organizações Militares
- Centro de Inteligência da
Marinha (CIM);
- Consultoria Jurídica da
Marinha (CJM);
- Gabinete do Ministro da
Marinha (GMM);
- Procuradoria Especial da
Marinha (PEM); e
- Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
b) Conselhos e Comissões
- Comissão de Estudos de
Uniformes da Marinha (CEUM);
- Comissão de Promoções de
Oficiais (CPO);
- Conselho de Almirantes
(CAL); e
- Conselho Financeiro e
Administrativo da Marinha (COFAMAR) .
IV - Organizações Militares
(OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
a) Forças Navais, Aeronavais
e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de
Operações Navais;
b) Navios integrantes da
estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha; e
c) Organizações Militares
administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da
Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
V - Órgãos Vinculados
a) ao Ministro da Marinha
- Tribunal Marítimo (TM); e
- Empresa Gerencial de
Projetos Navais (EMGEPRON);
b) ao Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM)
- Caixa de Construções de
Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).
Art. 4° É da competência do
Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos
efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I - Autorizar a criação,
denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização,
transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção
Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
II - Autorizar a criação,
denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização,
transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais,
pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e
Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
III - Estabelecer as áreas
marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de
Distritos Navais e Comandos Navais.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Ministro da Marinha
Art. 5° O Ministro da Marinha
exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da
Marinha do Brasil.
Art. 6° O Ministro da Marinha
integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa
Nacional.
Art. 7° É da competência do
Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e
demais dispositivos legais e regulamentares:
I - orientar a formulação e
supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II - propor diretrizes para a
formulação da Política Marítima Nacional;
III - orientar e dirigir a
elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao
Ministério da Marinha;
IV - Determinar a criação,
denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização,
transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de
subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os
efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da
República, estabelecida no art. 4°;
V - aprovar os Regulamentos
das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI - delegar competência para
a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de
delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII - nomear um
Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo
de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Direção-Geral
Seção I
Do Almirantado
Art. 8° O Almirantado tem o
propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às
Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil
.
§ 1° Compete ao Almirantado a
elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de
Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.
§ 2° O Almirantado será
convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
Art. 9° O Almirantado é
constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos
cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da
Armada;
II - Comandante de Operações
Navais;
III - Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais;
IV - Diretor-Geral de
Navegação;
V - Diretor-Geral do Material
da Marinha;
VI - Diretor-Geral do Pessoal
da Marinha; e
VII - Secretário-Geral da
Marinha.
Parágrafo único - O Ministro
da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais
membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de
reuniões do Almirantado.
Seção II
Do Estado-Maior da Armada
Art. 10. O Estado-Maior da
Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na
Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no
Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e
disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o
controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.
Art. 11. O Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é
um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo,
passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.
Parágrafo único - O CEMA é o
substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças
Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da
Comissão de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Direção-Setorial
Seção I
Do Setor Operativo
Art. 12. O Comando das
Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos
para a adequada aplicação do Poder Naval.
Art. 13. O Comandante de
Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de
Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros
Navais.
Art. 14. As Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios,
unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.
Seção II
Do Setor de Apoio
Art. 15. O Comando-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial
das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de
Fuzileiros Navais.
Art. 16. O Comandante-Geral
do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da
Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17. A Diretoria-Geral de
Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do
Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a
segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 18. O Diretor-Geral de
Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 19. A Diretoria-Geral do
Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e
aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material
da Marinha do Brasil.
Art. 20. O Diretor-Geral do
Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 21. A Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a
aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da
Marinha do Brasil.
Art. 22. O Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 23. A Secretaria-Geral
da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do
Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças
abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Art. 24. O Secretário-Geral
da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento do
Ministro
Seção I
Organizações Militares
Art. 25. O Centro de
Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível,
da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de
interesse da Marinha do Brasil.
Art. 26. A Consultoria
Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza
jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 27. O Gabinete do
Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no
desempenho das suas atribuições constitucionais.
Art. 28. A Procuradoria
Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo,
pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 29. A Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de
contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política
Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos
Antárticos (POLANTAR).
Seção II
Conselhos e Comissões
Art. 30. A Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha
nos diversos processos de seleção de oficiais.
Art. 31. O Conselho de
Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na
avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil,
apresentados por membros do Almirantado.
§ 1° O Conselho de Almirantes
é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades
organizacionais do Ministério da Marinha.
§ 2° O Conselho de Almirantes
será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.
§ 3° O Ministro da Marinha
poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em
caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 32. A Comissão de
Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo
da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de
caráter permanente.
Art. 33. O Ministro da
Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário,
julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos
administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.
CAPÍTULO V
Das Organizações Militares
Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
Seção I
Das Forças Navais, Aeronavais e
de Fuzileiros Navais
Art. 34. As Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e
de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a
condução de operações navais.
Seção II
Dos Navios Integrantes da
Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM
Art. 35. Os navios
integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN)
têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da
navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as
operações navais.
Art. 36. Os navios
integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha
(DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo
técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.
Seção III
Das Organizações Militares
Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da
Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
Art. 37. As Organizações
Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos
ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e
de apoio à Marinha do Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Vinculados
Seção I
Ao Ministro da Marinha
Art. 38. O Tribunal Marítimo
(TM) é regido pela Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
Art. 39. A Empresa Gerencial
de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela
Lei n° 7.000, de
9 de junho de 1982 e seu Estatuto.
Seção II
Ao Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha
Art. 40. A Caixa de
Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida
pela Lei n° 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 41. A estrutura
organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério
da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.
Art. 42. A estruturação e o
funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como
o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos
elaborados de acordo com normas específicas.
Art. 43. A Marinha do Brasil,
em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.
Art. 44. O Ministro da
Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste
Decreto.
Art. 45. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação .
Art. 46. Ficam revogados os
Decretos n°s 62.860, de 18 de junho de 1968,
64.079, de 11 de fevereiro de 1969,
o
Art. 3° do Decreto n° 79.530, de 13 de abril de 1977, o
Art. 4° do Decreto n°
80.509, de 7 de outubro de 1977, o
Decreto n° 82.161, de 23 de agosto de 1978,
os Arts. 1°, 3° e 4° do
Decreto n° 85.924, de 22 de abril de 1981, os
Decretos
n°s 87.444, de 3 de agosto de 1982,
89.825, de 25 de junho de 1984,
91.203, de
26 de abril de 1985,
92.271, de 7 de janeiro de 1986, o
Art. 1° do Decreto n°
92.358, de 3 de fevereiro de 1986, os
Decretos n°s 92.796, de 19 de junho de
1986,
93.368 de 8 de outubro de 1986,
94.494, de 19 de junho de 1987,
96.012, de
6 de maio de 1988, 96.458, de 2 de agosto de 1988,
97.005, de 25 de outubro de
1988, o Decreto n° 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.11.1993