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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.146, DE 15 DE MARÇO DE 1985
Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum;
CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de conhecimentos científicos e de uma tecnologia nacional que atenda às necessidades do País;
CONSIDERANDO que, embora já exista na estrutura da Administração Pública Brasileira uma série de órgãos e de instituições de pesquisa e fomento voltados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, trata-se de um conjunto disperso e desarticulado, sem supervisão e orientação unificadas, circunstância que inviabiliza a formulação e a execução de uma estratégia de ação política firme e consistente no setor;
CONSIDERANDO, ainda, a contribuição que o progresso científico e tecnológico pode trazer tanto ao levantamento dos padrões de vida da população, quanto ao desenvolvimento mais eficaz dos setores industrial, agrícola e de serviços;
CONSIDERANDO, enfim, que um Ministério da Ciência e Tecnologia estabeleceria os instrumentos e os canais indispensáveis a uma política nacional no setor, capaz de servir aos mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da comunidade brasileira,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
I - patrimônio científico e tecnológico, e seu desenvolvimento;
II - política de ciência e tecnologia;
III - política nacional de informática.
Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério
da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
(Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 1º Fica criado
na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia,
com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo
Decreto nº 93.483, de 1986).
Art. 1º Fica criado na
Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com
a seguinte área de competência: (Redação dada pelo
Decreto nº 94.441, de 1987).
I - patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
II - política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Ill - política nacional de informática; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
IV - política nacional de cartografia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
V - política nacional de biotecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
VI - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
VII - política nacional de meteorologia e
climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de
meteorologia.
(Incluído pelo Decreto
nº 93.483, de 1986).
VI - política nacional de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de química fina;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).
VII - política nacional de pesquisa,
desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta
tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).
VIII - política nacional de meteorologia e
climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia.
(Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).
Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, e alterações posteriores;
III - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, criada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
IV - Distritos de Exportação de Informática, criados pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
V - Fundo Especial de Informática e Automação, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
VI - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967, e alterações posteriores;
VIll - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os
seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo
Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da
Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:
(Redação dada pelo
Decreto nº 93.483, de 1986).
I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
III - Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982, até sua extinção, com a implantação definitiva da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, nos termos dos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, combinados com os arts. 28 do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, e 5º do Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
IV - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e com Estatutos aprovados pelo Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
VI - Conselho Científico e Tecnológico - CCT, a que se refere o art. 6º, inciso Il dos Estatutos do CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, que fica desmembrado do CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por transformação dessa Unidade Subordinada do CNPq, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, em órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
IX - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
X - Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME,
criada pelo Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985.
(Incluído pelo Decreto
nº 93.483, de 1986).
§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:
I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);
III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
IV - os saldos das respectivas dotações Orçamentárias;
V - as respectivas atribuições.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que integravam suas estruturas e foram transferidos.
§ 3º As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 3º Fica transferida para a Ministro da Ciência e Tecnologia a competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República prevista na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.
Art. 4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos Orçamentários.
Art. 4º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências previstas neste Decreto, notadamente quanto às dotações orçamentárias, inclusive recursos relativos aos Fundos, Programas, Atividades e Projetos pertinentes à área de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, o Programa de Dinamização da Cartografia - PDC, o Apoio a Programas em Ciência e Tecnologia, o Apoio aos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Nordeste - PDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 5º O Ministro da Ciência e Tecnologia reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes
órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº
91.582, de 1985).
A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
I - ESTRUTURA BÁSICA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é
constituído dos seguintes órgãos e entidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).
A) Administração Direta:
(Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).
I - Estrutura Básica (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata no Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é
constituído dos seguintes órgãos e entidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
A) Administração Direta:
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
I - Estrutura Básica:
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro:
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
1. Gabinete do Ministro - GM;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
2. Consultoria Jurídica - CJ;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de
1987).
5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais
- SEAI; (Incluído pelo Decreto nº
94.441, de 1987).
6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP.
(Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria-Geral - SG; e
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção superior das Atividades Auxiliares:
1. Departamento de Administração - DA; e
2. Departamento de Pessoal - DP.
Il - Órgão Interministerial presidido pelo Ministro de Estado:
Conselho Nacional de Informática - CONIN.
Ill - Órgãos Autônomos:
1. Secretaria Especial de Informática - SEI;
2. Distritos de Exportação de Informática;
3. Conselho Diretor do Fundo Especial de Informática e Automação; e
4. Comissão de Cartografia - COCAR.
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
II - Órgãos Colegiados:
(Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).
a) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, presidido pelo Presidente da República e coordenado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
b) Conselho Científico e Tecnológico - CCT, presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
c) Comissão de Cartografia - COCAR, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
d) Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME;
(Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).
III - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
a) Secretaria Especial de Informática - SEI; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
b) Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
c) Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
B) Administração Indireta:
IV - Entidades Vinculadas:
a) Empresa Publica:
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
b) Fundações:
1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
B) ENTIDADES VINCULADAS (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
I - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
- Empresa Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
II - FUNDAÇÕES: (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
b) Fundações Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica e os órgãos Autônomos são diretamente subordinados ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
Art. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art. 7º Os órgãos integrantes
da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo
Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; a
Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; a Divisão de Segurança e
Informações, pelo Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais,
pelo Secretário Especial; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares, pelo
Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle
Interno, pelo Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e
o Departamento de Pessoal pelos Diretores-Gerais.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.441, de 1987).
Art. 8º A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.
Art. 9º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA
1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
Art. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação especifica.
Art. 12. A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 13. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).
II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.
2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
Art. 14. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 15. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
Il - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.
3) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
Art. 16. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 17. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.
CAPÍTUlo iii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislado em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.
Art. 19. Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a", ''b'' e ''c'', deste Decreto, darão a Conselhos e Comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
15.3.1985