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Presidência
da República |
DECRETO No 90.755, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e nos termos do art. 8º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
decreta:
Art.
1º A Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de
08 de outubro de 1979, alterado pelos Decretos nºs 85.790, de 06 de março de
1981, 87.583, de 20 de setembro de 1982, 87.701, de 14 de outubro de 1982 e
87.980, de 23 de dezembro de 1982, é subordinada ao Conselho Nacional de
Informática e Autorização - CONIN.
Art.
2º Compete à Secretaria Especial de Informática - SEI:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as
resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de
Informática e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e
Automação e executá-lo na sua área de competência.
IV - adotar as medidas necessárias à execução da
Política Nacional de Informática no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de
desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se previamente sobre as importações
de bens e serviços de informática por 08 (oito) anos a contar da data da
publicação da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art.
3º A Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo de sua subordinação
ao CONIN, é vinculada ao Ministério de Estados Coordenador dos assuntos da
competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art.
4º A Secretaria Especial de Informática - SEI goza de autonomia administrativa e
financeira, de conformidade com o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. A autonomia limitada assegurada à
Secretaria Especial de Informática - SEI, abrangerá a competência para a pratica
dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou
superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas
no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser
submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da
República, pelo Ministro de Estado Coordenador dos assuntos da competência do
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - elaborar, com base em dotações específicas, o
seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Coordenador,
segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a
discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a
lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovado
quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos
orçamentários ou adicionais;
V - adotar normas próprias relativas à
administração, material obras e serviços, aprovados pelo Ministro de Estado
Coordenador.
Art.
5º O Fundo para Atividades de Informática - FAI, instituído pelo Decreto nº
84.067, de 08 de outubro de 1979, com a modificação introduzida pelo artigo 11
do Decreto nº 84.266, de 05 de dezembro de 1979, e pelo Decreto nº 87.980, de 23
de dezembro de 1982, nos termos do artigo 172, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e financiar a instalação e as atividades da Secretaria
Especial de Informática - SEI.
Art.
6º Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática - FAI, os
recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária da SEI, observando o
disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Art.
7º Constituem ainda recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI:
I - os créditos adicionais;
II - as contribuições provenientes de convênios e
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades
públicas ou privadas;
IV - empréstimos de instituições financeiras
nacionais ou internacionais;
V - importâncias provenientes de prestação de
serviços, fornecidos e alienação de bens e de outras fontes;
VI - repasses de outros fundos.
Parágrafo único. Os saldos do Fundo para Atividades
de Informática - FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão
receitas do exercício subseqüente.
Art.
8º Os recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI serão aplicadas:
I - no apoio do desenvolvimento científico e
tecnológico no setor de informática;
II - na implantação, operação, e modernização das
atividades do Sistema de Informática, bem como na ampliação de suas instalações;
III - no financiamento das instalações e atividades
da SEI;
IV - no desenvolvimento de projetos de tratados e
acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos
à informática;
V - na formação e no treinamento de recursos humanos
necessários ao setor;
VI - na realização de estudos prospectivos para o
setor de informática;
VII - na promoção de incentivos às entidades que
atuem na área de informática;
VIII - no apoio ao financiamento governamental a
entidades privadas, na área de informática;
IX - no atendimento às despesas correntes e de
capital da Secretaria Especial de Informática - SEI.
Art.
9º O Fundo para Atividades de Informática - FAI terá suas normas de
administração e fiscalização na forma que dispuser o Regimento Interno da
Secretaria Especial de Informática - SEI a ser aprovado pelo Ministro de Estado
Coordenador dos Assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN.
Art.
10 A Secretaria Especial de Informática - SEI poderá requisitar servidores de
órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, e de Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, na forma da Legislação em vigor.
Parágrafo único. Aos servidores requisitados na
forma deste artigo, os órgãos e entidade de origem lhes assegurarão os direitos
e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo
exercício.
Art.
11 A Secretaria Especial de Informática - SEI será dirigida por um Secretário
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
Coordenador dos assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN .
Art.
12 É a seguinte a estrutura básica da Secretaria Especial de Informática - SEI.
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Secretário de Informática:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Relações Internacionais;
d) Assessoria Setoriais criadas pelo Ministro de
Estado Coordenador dos assuntos da competência do Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN, por proposta do Secretário de Informática;
II - órgão central de planejamento, coordenação,
execução e controle:
- Secretaria-Executiva;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva compreende:
I - Subsecretaria de Estudos e Planejamentos;
II - Subsecretaria Industrial;
III - Subsecretaria de Serviços;
IV - Subsecretaria de Atividades Estratégicas;
V - Subsecretaria de Administração e Finanças.
Art.
13 Ao Gabinete do Secretário compete assistir o Secretário de Informática em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do expediente
pessoal do Secretário de Informática, e exercer atividades que lhes forem
conferidas pelo Secretário de Informática.
Art.
14 À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário de Informática nos
assuntos de sua especialidade, realizar os serviços jurídicos da Secretaria
Especial de Informática - SEI e desincumbir-se de outras atribuições que lhe
sejam conferidas pelo Secretário de Informática.
Art.
15 À Assessoria de Relações Internacionais compete assessorar o Secretário de
Informática nos assuntos internacionais, no campo da informática, e
desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Secretário de
Informática.
Art.
16 As Assessorias Setoriais que lhes forem conferidas no ato da respectiva
criação.
Art.
17 À Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao Secretário de Informática,
compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de execução
dos assuntos afetos às Subsecretarias, e exercer outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Secretário de Informática.
Art.
18 A Subsecretaria de Estudos e Planejamento tem por finalidade prover a SEI e a
comunidade com informações sobre os recursos nacionais em informática e o
mercado nacional para os correspondentes bens e serviços; acompanhar e avaliar
permanentemente o setor nos seus aspectos econômicos, financeiros,
mercadológicos e técnicos; e acompanhar, avaliar, orientar e fomentar a formação
de recursos humanos para o setor.
Art.
19 A Subsecretaria Industrial tem por finalidade disciplinar as atividades
concernentes à fabricação, importação e comercialização de componentes
eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, de máquinas de
tratamento da informação, e ao desenvolvimento, importação, registro e
comercialização de programas de computador e outros serviços técnicos de
informática.
Art.
20 A Subsecretaria de Serviços tem por finalidade supervisionar a execução das
medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidade específicas
dos órgãos e entidades e Administração Federal, Direta e Indireta e Fundações
Supervisionadas, no setor de Informática; propor, orientar e supervisionar a
execução dos planos, Programas e Projetos de aplicações da Informática para o
desenvolvimento econômico-social; e disciplinar a utilização de máquinas
automáticas de tratamento da informação e programas de computadores para as
atividades de automação de serviços.
Art.
21 A Subsecretaria de Atividades Estratégicas tem por finalidade propor e
supervisionar a execução das medidas para o tratamento adequado ao atendimento
das necessidades da Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional,
no setor de informática.
Art.
22 À Subsecretaria de Administração e Finanças compete administrar os recursos e
os fundos, destinados ao desenvolvimento do setor de informática, e desempenhar
as atividades relacionadas com o orçamento, administração, pessoal, material e
serviços gerais.
Art.
23 O Gabinete do Secretário será dirigido por um Chefe; a Assessoria Jurídica e
as Assessorias Setoriais, por coordenadores; a Secretaria-Executiva por
Secretário-Executivo; e as Subsecretarias, por Subsecretários.
Art.
24 A organização e a competência dos órgãos mencionados no artigo 12, bem assim
as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado
pelo Ministro de Estado Coordenador do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN.
Art.
25 É delegada competência ao Ministro de Estado Coordenador dos assuntos da
competência do Conselho Nacional de Informática e Automação para, em Regimento
Interno da Secretaria Especial de Informática - SEI, alterar a denominação e as
competências das Subsecretarias da Secretaria-Executiva, referidas nos artigos
18 a 22 deste Decreto.
Art.
26 Para atender atividades específicas, poderão ser designados pelo Ministro de
Estado Coordenador do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, representantes dos
Ministérios Militares junto à Secretaria Especial de Informática - SEI.
Art.
27 Comissões Especiais poderão ser constituídas, em caráter temporário, por
determinação do Secretário de Informática, objetivando a realização de estudos
específicos relacionados com as atividades de informática.
Parágrafo único. As Comissões Especiais terão sua
atividades reguladas de conformidade com o ato que as constituir.
Art.
28 O Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado na Secretaria Especial de
Informática, pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982, como órgão
dotado de autonomia administrativa e financeira, manterá as atuais finalidades,
objetivos, estrutura básica e normas de funcionamento, até que seja instituída a
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, de conformidade com a Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art.
29 As Funções de Confiança criadas pelo Decreto nº 88.925, de 27 de outubro de
1983, ficam mantidas na situação atual até que seja estabelecida a Tabela
Permanente destinada à Secretaria Especial de Informática - SEI, e instituída a
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, prevista na Lei nº 7.232, de
29 de outubro de 1984.
Art.
30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984