Presidência
da República |
DECRETO No 91.539, DE 19 DE AGOSTO DE 1985.
(Vide Decreto nº 93.483, de 29.10.1986) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de
1985,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia (CONAME), vinculada ao
Ministério da Agricultura, com a finalidade de assessorar o Presidente da
República na formulação da Política Nacional de Meteorologia.
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de
Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação
da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de
1986)
I - elaborar e propor ao Presidente da República as
diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;
I - elaborar e propor ao Presidente da República
as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
II - coordenar, em ligação com a Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas
anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e
propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação
do Presidente da República;
Ill - acompanhar, em nível nacional, a execução dos
programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos
Nacionais de Desenvolvimento (PND);
IV - sugerir a destinação de recursos orçamentários
ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da
Meteorologia;
V - emitir pareceres e sugestões relacionados com a
Meteorologia;
VI - colaborar com o Ministério das Relações
Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização
Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;
VII - apoiar a participação brasileira no Programa
Mundial do Clima.
Art.
3º A CONAME será presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura e assim
constituída:
I - um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
- da Marinha;
- das Relações Exteriores;
- da Fazenda;
- da Educação;
- da Aeronáutica;
- das Minas e Energia;
- do Interior;
- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- da Ciência e Tecnologia;
- da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º A CONAME, presidida pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
I - 1 (um) representante de cada Ministério a
seguir indicado:
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- das Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- do Interior;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
- do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
II - um representante da Sociedade Brasileira de
Meteorologia.
III - o Diretor-Geral do Instituto Nacional de
Meteorologia.
IV - o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas
Espaciais - INPE.
(Incluído pelo Decreto nº 93.483, de
1986)
§ 1º - Nos impedimentos do Ministro da Agricultura,
as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional
de Meteorologia.
§ 1º Nos impedimentos do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, as reuniões da CONAME serão presididas pelo
Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
§ 2º - Os membros da CONAME, escolhidos dentre
pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados por
Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Agricultura,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 2º Os membros da CONAME, escolhidos dentre
pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados
pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
Art.
4º O Ministro da Agricultura poderá convocar representantes de outros órgãos e
entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para
participar das reuniões na qualidade de assessor ou consultor técnico, sem
direito a voto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades
públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para
participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores
técnicos, sem direito a voto.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
Art.
5º A CONAME disporá de uma Secretaria-Executiva e contará, no corrente
exercício, com recursos orçamentários oriundos da Secretaria-Geral do Ministério
da Agricultura e, nos exercícios subseqüentes, com recursos do Orçamento Geral
da União, com Unidade Administrativa.
(Revogado pelo Decreto nº 93.483, de
1986)
Art.
6º A estrutura e o funcionamento da CONAME, de sua Secretaria-Executiva, serão
definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
Art. 6º A estrutura e o funcionamento da CONAME
serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
Art.
7º A CONAME não terá Quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto Nacional de
Meteorologia prover os meios necessários ao seu funcionamento, bem assim a
gerência dos recursos de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º A CONAME não terá quadro próprio de
pessoal, cabendo ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE prover os
meios necessários ao seu funcionamento.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.483, de 1986)
Art.
8º As funções de membro da CONAME não serão remuneradas, sendo consideradas
serviço relevante.
Parágrafo único. Eventuais despesas com transporte e
diárias dos membros da CONAME correrão por conta das dotações dos órgãos
entidade representados.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de agosto de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Pedro Simon
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.8.1985