Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.197 DE 27 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.261, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República - SEPPIR, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; cinco DAS 102.3; e dois DAS 102.2.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da SEPPIR será aprovado pelo Secretário Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.651, de 27 de março
de 2003.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR, órgão integrante da Presidência da República,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial;
II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas
afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e
grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação da promoção da igualdade racial;
IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial;
V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional
de Ações Afirmativas; e
VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos,
convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A SEPPIR tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
b) Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas; e
c) Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações
da Secretaria Especial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias,
programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEPPIR;
VI - assessorar, coordenar e monitorar as matérias relativas ao ordenamento
jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos
acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou
que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
VII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;
VIII - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À Subsecretaria de Planejamento e Formulação
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de
promoção da igualdade racial;
II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a
execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e
ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações previstas no Plano
Plurianual - PPA;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as
desigualdades raciais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas de promoção da igualdade racial;
VI - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações
estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e
entidades da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da
igualdade racial;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de
formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da
igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos
órgãos da Administração Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e
sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da
Secretaria Especial;
XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral da SEPPIR; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5o À Subsecretaria de Políticas de Ações
Afirmativas compete:
I - coordenar e articular as políticas públicas na formulação das políticas
transversais e de promoção da igualdade racial;
II - apoiar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento
jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos
acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou
que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de
intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IV - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações
afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação
assinados pelo Brasil;
V - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão
estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação
Afirmativa;
VI - promover parcerias com órgãos da Administração Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal na formulação de propostas para a implementação de
programas de ações afirmativas;
VII - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco
nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
VIII - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância
da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de
raça;
IX - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos
programas de ações afirmativas desenvolvidos pela SEPPIR;
X - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e
debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as
formas de discriminação racial e étnica; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6o À Subsecretaria de Políticas para Comunidades
Tradicionais compete, com ênfase nas comunidades remanescentes de quilombos:
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no
âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando a promoção da
igualdade racial e formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com
ênfase para as áreas remanescentes de quilombos, bem como à fiscalização e à
exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;
II - coordenar e formular os planos, programas e projetos voltados para as
comunidades tradicionais;
III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos
diagnósticos para as comunidades tradicionais;
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas para as comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implantação e
implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de
novembro de 2003, no que se refere à SEPPIR; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do órgão Colegiado
Art. 7o Ao CNPIR cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no
4.885, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8o Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As requisições de pessoal para ter exercício
na SEPPIR serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Federal, colocados à disposição da SEPPIR, são assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de função na SEPPIR constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na execução de suas atividades, a SEPPIR poderá firmar
contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua
área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos recursos a ela destinados.
Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da SEPPIR, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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