Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.651, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.197, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e
50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
e no art. 1º da Medida Provisória nº
111, de 21 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: três
DAS 101.6; quatro DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; três DAS 102.4;
doze DAS 102.3; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1.
Art. 3o O regimento interno da Secretaria Especial será
aprovado pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL
DE POLÍTICAS
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial;
II - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas
afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e
grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
III - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação da promoção da igualdade racial;
IV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial;
V - planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional
de Ações Afirmativas; e
VI - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos,
convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas; e
c) Subsecretaria de Articulação Institucional; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações
da Secretaria Especial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral da Secretaria Especial;
VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias,
programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria
Especial;
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento
jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos
acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou
que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
VIII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Subsecretaria de Planejamento e Formulação
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de
promoção da igualdade racial;
II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a
execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;
III - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as
desigualdades raciais;
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas de promoção da igualdade racial;
V - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações
estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e
entidades da sociedade civil;
VI - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da
igualdade racial;
VII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação
e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade
racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5º À Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas
de Ações Afirmativas compete:
I - apoiar o sistema de ensino na formulação das políticas transversais e de
promoção da igualdade racial;
II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão
estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação
Afirmativa;
III - promover parcerias com órgãos da Administração Pública Federal na
formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;
IV - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco
nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
V - incentivar e apoiar a formulação de planos, programas e projetos voltados
para as áreas de remanescentes de quilombos;
VI - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da
necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de
raça;
VII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos
programas de ações afirmativas desenvolvidos pela Secretaria Especial; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6º À Subsecretaria de Articulação Institucional
compete:
I - manter, em articulação com o CNPIR, canais permanentes de relação com
movimentos raciais e étnicos e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o
desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria
Especial;
II - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no
âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à criação de
órgãos estaduais e municipais de proteção e promoção da igualdade racial, à
formulação de políticas paras áreas de remanescentes de quilombos, bem como à
fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;
III - acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de proposições
relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de acordos, convenções e
programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
V - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos
órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, com indicadores
econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
VI - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e
debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as
formas de discriminação racial e étnica;
VII - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações
afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação
assinados pelo Brasil; e
VIII - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e
aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria
Especial serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 11. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria
Especial, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 12. O desempenho de função na Secretaria Especial constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 13. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial poderá
firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para
realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de
sua competência.
Art. 14. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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