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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.885, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

Vide texto compilado Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003, tem por finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 1º  O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial, tem como finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial, com foco na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural, com a ampliação do processo de controle social sobre essas políticas.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 2o  Ao CNPIR compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas      desenvolvidas em âmbito nacional;

III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;

III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

IV - apoiar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estadual, municipal e do Distrito Federal;

IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

V - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VI - propor a realização de conferências nacionais de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VII - zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;

VIII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no âmbito da administração pública;

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

X - articular-se com as entidades e organizações do movimento social negro e de outros segmentos étnicos da população brasileira, conselhos estaduais e municipais da comunidade negra, bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade racial;

X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XI - propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XII - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIV - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XV - definir suas diretrizes e programas de ação; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

XVI - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Parágrafo único.  Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

Parágrafo único.  Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3o  O CNPIR tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:

a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Trabalho e Emprego;

f) da Justiça;

g) das Cidades;

h) da Ciência e Tecnologia;

i) da Assistência Social;

i) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

j) do Meio Ambiente;

l) da Integração Nacional;

m)  dos Esportes;

n) das Relações Exteriores;

o) do Planejamento Orçamento e Gestão;

p) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

q) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

r) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

s) dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

r) dos Direitos Humanos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

s) da Cultura;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.265, de 2004)

  t) da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.919, de 17.12.2003)

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada; e

II - vinte representantes de entidades da sociedade civil organizada; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.919, de 17.12.2003)

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

§ 1o  O titular da Fundação Cultural Palmares participará, como convidado, em caráter permanente das reuniões do CNPIR.

§ 2o  Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CNPIR, indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3o  Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das entidades representadas, serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3o  O CNPIR é integrado por quarenta e quatro  membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

b) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

c) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

e) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

f) Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

g) Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

h) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

j) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

l) Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

m) Ministério dos Esportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

n) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

p) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

q) Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

r) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

u) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

v) Fundação Cultural Palmares; e (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

x) Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)           (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

Art. 3º  O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

I - vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

a) um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

b) um da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

c) um do Ministério das Cidades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

e) um do Ministério das Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

f) um do Ministério da Cultura;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

j) um do Ministério da Educação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

k) um do Ministério do Esporte;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

l) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

o) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

p) um do Ministério das Mulheres;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

q) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

r) um do Ministério dos Povos Indígenas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

s) um do Ministério das Relações Exteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

t) um do Ministério da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

u) um do Ministério do Trabalho e Emprego;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

v) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

w) um da Fundação Cultural Palmares;    (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II - vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1o  O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial, que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade Racial.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 2o  Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 2º  Os membros de que trata o inciso III do caput, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 3o  O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 4o  Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 5o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6o  Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 7o  Manifestada a necessidade, os membros do CNPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.

§ 8o  Os membros de que tratam os incisos II e III exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 9º  Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 10.  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.     (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 4o  Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.

Parágrafo único.  No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.

Art. 5o  As reuniões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6o  O CNPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7o  O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação desses colegiados, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
        § 1o  Sempre que possível, os grupos temáticos e as comissões serão coordenados por representantes das populações ou segmentos étnicos de que tratam.
        § 2o    O CNPIR poderá convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 7o  O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1o  O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 2o  O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8o  São atribuições do Presidente do CNPIR:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar ao CNPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9o  Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.

Art. 10.  A participação nas atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único.  Será expedido pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 11.  O regimento interno do CNPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 12.  A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do CNPIR a que se referem os incisos II e III do art. 3o deste Decreto.

Art. 12.  A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)         (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 13.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 13.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CNPIR, de seus grupos temáticos e de suas comissões serão prestados pelo Ministério da Igualdade Racial.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 14.  Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14.  Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da Igualdade Racial.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 15.  As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do      Colegiado.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e l15o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2003